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Jurisprudência


TRF2 0015136-14.2013.4.02.5101 00151361420134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM A MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário em cobrança através de BCGB - DCG BATCH (Débito Confessado em GFIP - apuração de tributo recolhido a menor do que o declarado), tem período de apuração em 08/2012 (fls. 04). A ação foi ajuizada em 02/07/2013 (fls. 01). Ordenada a citação em 03/09/2013, a diligência obteve êxito em 23/09/2013 (fls. 16). A executada, em exceção de pré-executividade, alegou o pagamento do débito, juntando documentos. Intimada mais de uma vez, inclusive, sob pena de consolidar como incontroverso o alegado, a Fazenda Nacional, não se manifestou. Após 1 (um) ano, o MM. Juiz a quo a acolheu a exceção oferecida, julgando extinto o processo. 2. Consoante a jurisprudência dos Tribunais, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25/06/2015). Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Na hipótese, entendo que a alegação de quitação do débito em cobrança demanda dilação probatória. Isto porque, diante da relutância da exequente, a 1 quem cabe dar a quitação, não se pode afirmar, tão somente com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos, que os pagamentos realizados se referem exatamente ao débito exigido neste processo. Também não se tem certeza de que os valores dados como recolhidos foram suficientes para adimplir todo o quantum debeatur. A propósito, esta Corte Regional firmou o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal, diante do não reconhecimento da exequente, exige dilação probatória. 4. O valor da execução fiscal é R$ 37.715,64 (maio de 2013). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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