TRF2 0015136-14.2013.4.02.5101 00151361420134025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM A MANIFESTAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário em cobrança através de BCGB - DCG
BATCH (Débito Confessado em GFIP - apuração de tributo recolhido a menor do que
o declarado), tem período de apuração em 08/2012 (fls. 04). A ação foi ajuizada
em 02/07/2013 (fls. 01). Ordenada a citação em 03/09/2013, a diligência obteve
êxito em 23/09/2013 (fls. 16). A executada, em exceção de pré-executividade,
alegou o pagamento do débito, juntando documentos. Intimada mais de uma vez,
inclusive, sob pena de consolidar como incontroverso o alegado, a Fazenda
Nacional, não se manifestou. Após 1 (um) ano, o MM. Juiz a quo a acolheu a
exceção oferecida, julgando extinto o processo. 2. Consoante a jurisprudência
dos Tribunais, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem
doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução,
com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis
de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da
execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25/06/2015). Esse entendimento
encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado
dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 3. Na hipótese, entendo que a alegação de quitação do débito
em cobrança demanda dilação probatória. Isto porque, diante da relutância
da exequente, a 1 quem cabe dar a quitação, não se pode afirmar, tão somente
com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos, que os pagamentos
realizados se referem exatamente ao débito exigido neste processo. Também não
se tem certeza de que os valores dados como recolhidos foram suficientes para
adimplir todo o quantum debeatur. A propósito, esta Corte Regional firmou
o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal,
diante do não reconhecimento da exequente, exige dilação probatória. 4. O
valor da execução fiscal é R$ 37.715,64 (maio de 2013). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM A MANIFESTAÇÃO DA
FAZENDA NACIONAL. 1. O crédito tributário em cobrança através de BCGB - DCG
BATCH (Débito Confessado em GFIP - apuração de tributo recolhido a menor do que
o declarado), tem período de apuração em 08/2012 (fls. 04). A ação foi ajuizada
em 02/07/2013 (fls. 01). Ordenada a citação em 03/09/2013, a diligência obteve
êxito em 23/09/2013 (fls. 16). A executada, em exceção de pré-executividade,
alegou o pagamento do débito, juntando documentos. Intimada mais de uma vez,
inclusive, sob pena de consolidar como incontroverso o alegado, a Fazenda
Nacional, não se manifestou. Após 1 (um) ano, o MM. Juiz a quo a acolheu a
exceção oferecida, julgando extinto o processo. 2. Consoante a jurisprudência
dos Tribunais, a exceção de pré-executividade, via instrumental de origem
doutrinária, presta-se à defesa do executado, formulada na própria execução,
com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis
de ofício pelo juízo, que demonstrem, de plano, o vício do título objeto da
execução (STJ, REsp nº 1.299.604/MA, Terceira Turma, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA, DJe 23/10/2015; STJ, AgRg-REsp nº 1.378.957/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 25/06/2015). Esse entendimento
encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393 do STJ, cujo enunciado
dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória". 3. Na hipótese, entendo que a alegação de quitação do débito
em cobrança demanda dilação probatória. Isto porque, diante da relutância
da exequente, a 1 quem cabe dar a quitação, não se pode afirmar, tão somente
com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos, que os pagamentos
realizados se referem exatamente ao débito exigido neste processo. Também não
se tem certeza de que os valores dados como recolhidos foram suficientes para
adimplir todo o quantum debeatur. A propósito, esta Corte Regional firmou
o entendimento no sentido de que a alegação de pagamento do débito fiscal,
diante do não reconhecimento da exequente, exige dilação probatória. 4. O
valor da execução fiscal é R$ 37.715,64 (maio de 2013). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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