TRF2 0015136-43.2015.4.02.5101 00151364320154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. VIA
ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS
DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União ao
pagamento à autora, médica vinculada ao Ministério da Saúde, de adicional
por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas pretéritas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de
0,5% ao ano, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de
fixar honorários de R$ 2 mil, nos termos do at. 20, §4º do CPC. 2. Afasta-se
a alegação de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela
perda superveniente do objeto, já que o reconhecimento do pedido autoral na
via administrativa (Ofício nº 525/2015/DIGER/HFB), no curso do processo,
impõe a extinção do processo com resolução de mérito. Inteligência do
art. 269, II do CPC. Precedente deste Tribunal. Ainda que assim não fosse,
persiste o interesse de agir quanto ao pagamento dos atrasados, já que a
Administração espontaneamente passou a incidir o adicional por tempo de
serviço sobre o vencimento básico de 40 horas semanais, apenas a partir
de março/2015. 3. Em que pese a autora tenha trabalhado 40 h semanais,
desde 14/4/1997, as diferenças pretéritas devem ser pagas apenas a partir de
12/2/2010, início do quinquênio anterior à data da propositura da ação, nos
termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A jornada de quarenta horas
prevista em lei não tem caráter extraordinário, até porque o trabalho em
jornada complementar não é remunerado com acréscimo em relação à hora normal
trabalhada. Na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida pelo legislador
no interesse do servidor e do serviço, a retribuição básica pelo exercício do
cargo efetivo corresponde ao dobro da estipulada para a de vinte. 5. Ainda
que a Lei nº 9.436/97 incorpore tabela explicitando os valores básicos de
retribuição pecuniária em jornada de vinte horas semanais, disso não se
deduz que o vencimento básico do cargo efetivo desempenhado em jornada
de quarenta horas seja o mesmo do desenvolvido em jornada menor. Assim,
não convence o entendimento baseado em interpretação literal e isolada
do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.436/97, de que o adicional por tempo de
serviço, em qualquer situação, será calculado sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no anexo daquela Lei, pena de discriminação inaceitável, sem
fundamento lógico, racional e jurídico. 1 6. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 7. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial fixada em R$
2 mil, equivalente a 4% do valor da causa (R$ 50 mil), é compatível com a
complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado, em
adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas do
§ 3º. 8. Apelação a remessa necessária parcialmente providas, apenas para
que os valores sejam corrigidos até junho/2009 pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. VIA
ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS
DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União ao
pagamento à autora, médica vinculada ao Ministério da Saúde, de adicional
por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas pretéritas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de
0,5% ao ano, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de
fixar honorários de R$ 2 mil, nos termos do at. 20, §4º do CPC. 2. Afasta-se
a alegação de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela
perda superveniente do objeto, já que o reconhecimento do pedido autoral na
via administrativa (Ofício nº 525/2015/DIGER/HFB), no curso do processo,
impõe a extinção do processo com resolução de mérito. Inteligência do
art. 269, II do CPC. Precedente deste Tribunal. Ainda que assim não fosse,
persiste o interesse de agir quanto ao pagamento dos atrasados, já que a
Administração espontaneamente passou a incidir o adicional por tempo de
serviço sobre o vencimento básico de 40 horas semanais, apenas a partir
de março/2015. 3. Em que pese a autora tenha trabalhado 40 h semanais,
desde 14/4/1997, as diferenças pretéritas devem ser pagas apenas a partir de
12/2/2010, início do quinquênio anterior à data da propositura da ação, nos
termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A jornada de quarenta horas
prevista em lei não tem caráter extraordinário, até porque o trabalho em
jornada complementar não é remunerado com acréscimo em relação à hora normal
trabalhada. Na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida pelo legislador
no interesse do servidor e do serviço, a retribuição básica pelo exercício do
cargo efetivo corresponde ao dobro da estipulada para a de vinte. 5. Ainda
que a Lei nº 9.436/97 incorpore tabela explicitando os valores básicos de
retribuição pecuniária em jornada de vinte horas semanais, disso não se
deduz que o vencimento básico do cargo efetivo desempenhado em jornada
de quarenta horas seja o mesmo do desenvolvido em jornada menor. Assim,
não convence o entendimento baseado em interpretação literal e isolada
do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.436/97, de que o adicional por tempo de
serviço, em qualquer situação, será calculado sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no anexo daquela Lei, pena de discriminação inaceitável, sem
fundamento lógico, racional e jurídico. 1 6. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 7. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial fixada em R$
2 mil, equivalente a 4% do valor da causa (R$ 50 mil), é compatível com a
complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado, em
adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas do
§ 3º. 8. Apelação a remessa necessária parcialmente providas, apenas para
que os valores sejam corrigidos até junho/2009 pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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