TRF2 0015148-05.2013.4.02.0000 00151480520134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1- Por ocasião
do julgamento de agravo de instrumento, foram considerados os elementos
constantes dos autos, em especial a informação da agravada no sentido de que
"o Agravante está novamente em atraso relativo a 03 parcelas, pelo qual
está em curso procedimento administrativo introduzido pela Lei n 12.872,
de 24 de outubro de 2013, para rescisão, qual seja, a intimação da devedora
para regular a situação em 30 dias, sob pena de rescisão do parcelamento". 2-
A informação supra veio aos autos em 23/05/2014, não tendo sido trazido aos
autos, até a data do julgamento deste agravo de instrumento - 10/12/2014
-, qualquer informação quanto à regularização do parcelamento por parte da
agravante, de modo que foi considerado que, em tese, a pendência não havia
sido regularizada, o que resultou na manutenção da decisão agravada.. 3-
Não há que falar em suspensão deste agravo, até a quitação do parcelamento,
uma vez que, se há parcelamento regular, a execução fiscal é que deve ficar
suspensa. 4- Por outro lado, verificando o andamento da execução fiscal que
originou este agravo de instrumento, no site: www.jfrj.jus.br, constata-se
que, em 05/02/2015, posteriormente, portanto, ao julgamento deste agravo de
instrumento, o juízo a quo , o juízo a quo considerou suspensa a exigibilidade
do crédito tributário, julgando prejudicadas as penhoras ainda não efetivadas,
mantendo-se nos autos apenas os depósitos que já haviam sido realizados,
de modo que estes embargos de declaração restaram prejudicados. 5- Embargos
de declaração prejudicados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1- Por ocasião
do julgamento de agravo de instrumento, foram considerados os elementos
constantes dos autos, em especial a informação da agravada no sentido de que
"o Agravante está novamente em atraso relativo a 03 parcelas, pelo qual
está em curso procedimento administrativo introduzido pela Lei n 12.872,
de 24 de outubro de 2013, para rescisão, qual seja, a intimação da devedora
para regular a situação em 30 dias, sob pena de rescisão do parcelamento". 2-
A informação supra veio aos autos em 23/05/2014, não tendo sido trazido aos
autos, até a data do julgamento deste agravo de instrumento - 10/12/2014
-, qualquer informação quanto à regularização do parcelamento por parte da
agravante, de modo que foi considerado que, em tese, a pendência não havia
sido regularizada, o que resultou na manutenção da decisão agravada.. 3-
Não há que falar em suspensão deste agravo, até a quitação do parcelamento,
uma vez que, se há parcelamento regular, a execução fiscal é que deve ficar
suspensa. 4- Por outro lado, verificando o andamento da execução fiscal que
originou este agravo de instrumento, no site: www.jfrj.jus.br, constata-se
que, em 05/02/2015, posteriormente, portanto, ao julgamento deste agravo de
instrumento, o juízo a quo , o juízo a quo considerou suspensa a exigibilidade
do crédito tributário, julgando prejudicadas as penhoras ainda não efetivadas,
mantendo-se nos autos apenas os depósitos que já haviam sido realizados,
de modo que estes embargos de declaração restaram prejudicados. 5- Embargos
de declaração prejudicados.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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