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Jurisprudência


TRF2 0015148-05.2013.4.02.0000 00151480520134020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1- Por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, foram considerados os elementos constantes dos autos, em especial a informação da agravada no sentido de que "o Agravante está novamente em atraso relativo a 03 parcelas, pelo qual está em curso procedimento administrativo introduzido pela Lei n 12.872, de 24 de outubro de 2013, para rescisão, qual seja, a intimação da devedora para regular a situação em 30 dias, sob pena de rescisão do parcelamento". 2- A informação supra veio aos autos em 23/05/2014, não tendo sido trazido aos autos, até a data do julgamento deste agravo de instrumento - 10/12/2014 -, qualquer informação quanto à regularização do parcelamento por parte da agravante, de modo que foi considerado que, em tese, a pendência não havia sido regularizada, o que resultou na manutenção da decisão agravada.. 3- Não há que falar em suspensão deste agravo, até a quitação do parcelamento, uma vez que, se há parcelamento regular, a execução fiscal é que deve ficar suspensa. 4- Por outro lado, verificando o andamento da execução fiscal que originou este agravo de instrumento, no site: www.jfrj.jus.br, constata-se que, em 05/02/2015, posteriormente, portanto, ao julgamento deste agravo de instrumento, o juízo a quo , o juízo a quo considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário, julgando prejudicadas as penhoras ainda não efetivadas, mantendo-se nos autos apenas os depósitos que já haviam sido realizados, de modo que estes embargos de declaração restaram prejudicados. 5- Embargos de declaração prejudicados.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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