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Jurisprudência


TRF2 0015149-48.2017.4.02.0000 00151494820174020000

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DA EXECUÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DA TABELA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 6,29% EXTRAÍDO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. DECISÃO QUE REPERCUTE NA ATIVIDADE ARRECADATÓRIA DO ESTADO COM CONSEQUÊNCIAS PARA O ORÇAMENTO E A ECONOMIA PÚBLICOS. DESPROVIMENTO. I - Assiste razão a recorrente quando afirma a existência de direito a ser intimada pessoalmente, o que, de fato, não ocorreu, conforme se depreende da análise dos autos. Entretanto, não há qualquer nulidade a ser decretada. Isso porque a nulidade ou invalidade processual exige, para seu reconhecimento, a ocorrência de prejuízo. II - Ainda que a intimação tenha ocorrido de forma irregular, não vislumbro qualquer prejuízo a recorrente, sendo certo que teve ciência da decisão proferida, tendo, inclusive, dessa recorrido tempestivamente. Em outras palavras, o ato processual cumpriu a sua finalidade. Portanto, com fulcro no princípio da instrumentalidade, consagrado no art. 277, do Código de Processo Civil de 2015, não há qualquer invalidade a ser declarada ou reconhecida. III - A decisão impugnada não se baseou na perda de R$ 5,2 bilhões aos cofres públicos, aventada pela União na presente suspensão de execução de sentença, mas na dedução lógica segundo a qual o reajuste deferido pelo magistrado de primeiro grau às faixas da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física possui repercussão direta nas finanças públicas. IV - Conforme consta na decisão combatida: "É que a determinação da correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, em todas as faixas, mediante a aplicação do índice de 6,29% (índice inflacionário extraído do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) possui reflexo direto na atividade arrecadatória do Estado e, consequentemente, no orçamento e finanças públicas, motivo bastante, per se, para deferir o pedido de suspensão de segurança que ora se pleiteia". V - Ainda que se leve em consideração que a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau só tenha efeitos em relação aos filiados à Ordem dos Advogados Brasileiros - OAB, da Seção do Espírito Santo, mantém-se o reflexo direto na atividade arrecadatória do Estado, no orçamento e finanças públicas, em menores proporções, mas com aptidão de criar desequilíbrio das contas públicas. VI - Nesse peculiar aspecto, como consignado na decisão monocrática agravada, "a sentença cujos efeitos se pretendem suspender criou um regime diferenciado de arrecadação tributária em relação a um grupo determinado de pessoas, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Espírito Santo, ao instituir a aplicação de índice de correção monetária somente em relação a esse grupo, sem qualquer justificativa razoável para tanto". 1 VII - A sentença proferida no mandado de segurança não observa "a característica da generalidade do IRPF, previsto no art. 153, § 2º, I, da Constituição da República, e viola a segurança jurídica ao impor regimes arrecadatórios diversos para advogados e contribuintes, em geral". VIII - A coexistência de sistemas arrecadatórios diversos, sem qualquer motivo legítimo, viola a isonomia ao criar tributações diferentes para pessoas que se encontram dentro da mesma faixa de renda, ou seja, em situações iguais, o que não é compatível com sistema constitucional vigente. IX - Sobre a alegada violação ao princípio da capacidade contributiva e da vedação a utilização de tributos com efeitos confiscatórios, como exposto na decisão recorrida, entendo que não há qualquer ofensa aos referidos princípios, "sendo certo que a progressividade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF se mantém incólume, mediante a manutenção das diversas faixas de incidência da base de cálculo" e a análise de efeitos confiscatórios exige a apreciação da situação individual dos contribuintes. X - Em relação à estranheza da análise da violação ao Princípio da Separação dos Poderes que, segundo a recorrente, diz respeito exclusivamente ao mérito da ação principal, entendo que tal análise se encontra inserta no juízo mínimo de delibação possível. XI - A atualização monetária da tabela de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF é matéria afeta as competências legislativa e executiva, não sendo possível ao Poder Judiciário se imiscuir em tais competências sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes. XI - Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : SuExSe - Suspensão de Execução de Sentença - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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