TRF2 0015149-48.2017.4.02.0000 00151494820174020000
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO
QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DA EXECUÇÃO IMEDIATA DE
SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DA TABELA DE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 6,29% EXTRAÍDO
DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. DECISÃO QUE REPERCUTE
NA ATIVIDADE ARRECADATÓRIA DO ESTADO COM CONSEQUÊNCIAS PARA O ORÇAMENTO E
A ECONOMIA PÚBLICOS. DESPROVIMENTO. I - Assiste razão a recorrente quando
afirma a existência de direito a ser intimada pessoalmente, o que, de fato,
não ocorreu, conforme se depreende da análise dos autos. Entretanto, não
há qualquer nulidade a ser decretada. Isso porque a nulidade ou invalidade
processual exige, para seu reconhecimento, a ocorrência de prejuízo. II - Ainda
que a intimação tenha ocorrido de forma irregular, não vislumbro qualquer
prejuízo a recorrente, sendo certo que teve ciência da decisão proferida,
tendo, inclusive, dessa recorrido tempestivamente. Em outras palavras, o
ato processual cumpriu a sua finalidade. Portanto, com fulcro no princípio da
instrumentalidade, consagrado no art. 277, do Código de Processo Civil de 2015,
não há qualquer invalidade a ser declarada ou reconhecida. III - A decisão
impugnada não se baseou na perda de R$ 5,2 bilhões aos cofres públicos,
aventada pela União na presente suspensão de execução de sentença, mas na
dedução lógica segundo a qual o reajuste deferido pelo magistrado de primeiro
grau às faixas da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física possui repercussão
direta nas finanças públicas. IV - Conforme consta na decisão combatida:
"É que a determinação da correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa
Física - IRPF, em todas as faixas, mediante a aplicação do índice de 6,29%
(índice inflacionário extraído do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA) possui reflexo direto na atividade arrecadatória do Estado e,
consequentemente, no orçamento e finanças públicas, motivo bastante, per se,
para deferir o pedido de suspensão de segurança que ora se pleiteia". V
- Ainda que se leve em consideração que a decisão proferida pelo juiz de
primeiro grau só tenha efeitos em relação aos filiados à Ordem dos Advogados
Brasileiros - OAB, da Seção do Espírito Santo, mantém-se o reflexo direto
na atividade arrecadatória do Estado, no orçamento e finanças públicas,
em menores proporções, mas com aptidão de criar desequilíbrio das contas
públicas. VI - Nesse peculiar aspecto, como consignado na decisão monocrática
agravada, "a sentença cujos efeitos se pretendem suspender criou um regime
diferenciado de arrecadação tributária em relação a um grupo determinado
de pessoas, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
Espírito Santo, ao instituir a aplicação de índice de correção monetária
somente em relação a esse grupo, sem qualquer justificativa razoável para
tanto". 1 VII - A sentença proferida no mandado de segurança não observa
"a característica da generalidade do IRPF, previsto no art. 153, § 2º, I,
da Constituição da República, e viola a segurança jurídica ao impor regimes
arrecadatórios diversos para advogados e contribuintes, em geral". VIII -
A coexistência de sistemas arrecadatórios diversos, sem qualquer motivo
legítimo, viola a isonomia ao criar tributações diferentes para pessoas que
se encontram dentro da mesma faixa de renda, ou seja, em situações iguais, o
que não é compatível com sistema constitucional vigente. IX - Sobre a alegada
violação ao princípio da capacidade contributiva e da vedação a utilização
de tributos com efeitos confiscatórios, como exposto na decisão recorrida,
entendo que não há qualquer ofensa aos referidos princípios, "sendo certo
que a progressividade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF se mantém
incólume, mediante a manutenção das diversas faixas de incidência da base de
cálculo" e a análise de efeitos confiscatórios exige a apreciação da situação
individual dos contribuintes. X - Em relação à estranheza da análise da
violação ao Princípio da Separação dos Poderes que, segundo a recorrente,
diz respeito exclusivamente ao mérito da ação principal, entendo que tal
análise se encontra inserta no juízo mínimo de delibação possível. XI -
A atualização monetária da tabela de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF
é matéria afeta as competências legislativa e executiva, não sendo possível
ao Poder Judiciário se imiscuir em tais competências sob pena de violação
ao princípio da Separação de Poderes. XI - Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO
QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DA EXECUÇÃO IMEDIATA DE
SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DA TABELA DE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 6,29% EXTRAÍDO
DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. DECISÃO QUE REPERCUTE
NA ATIVIDADE ARRECADATÓRIA DO ESTADO COM CONSEQUÊNCIAS PARA O ORÇAMENTO E
A ECONOMIA PÚBLICOS. DESPROVIMENTO. I - Assiste razão a recorrente quando
afirma a existência de direito a ser intimada pessoalmente, o que, de fato,
não ocorreu, conforme se depreende da análise dos autos. Entretanto, não
há qualquer nulidade a ser decretada. Isso porque a nulidade ou invalidade
processual exige, para seu reconhecimento, a ocorrência de prejuízo. II - Ainda
que a intimação tenha ocorrido de forma irregular, não vislumbro qualquer
prejuízo a recorrente, sendo certo que teve ciência da decisão proferida,
tendo, inclusive, dessa recorrido tempestivamente. Em outras palavras, o
ato processual cumpriu a sua finalidade. Portanto, com fulcro no princípio da
instrumentalidade, consagrado no art. 277, do Código de Processo Civil de 2015,
não há qualquer invalidade a ser declarada ou reconhecida. III - A decisão
impugnada não se baseou na perda de R$ 5,2 bilhões aos cofres públicos,
aventada pela União na presente suspensão de execução de sentença, mas na
dedução lógica segundo a qual o reajuste deferido pelo magistrado de primeiro
grau às faixas da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física possui repercussão
direta nas finanças públicas. IV - Conforme consta na decisão combatida:
"É que a determinação da correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa
Física - IRPF, em todas as faixas, mediante a aplicação do índice de 6,29%
(índice inflacionário extraído do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA) possui reflexo direto na atividade arrecadatória do Estado e,
consequentemente, no orçamento e finanças públicas, motivo bastante, per se,
para deferir o pedido de suspensão de segurança que ora se pleiteia". V
- Ainda que se leve em consideração que a decisão proferida pelo juiz de
primeiro grau só tenha efeitos em relação aos filiados à Ordem dos Advogados
Brasileiros - OAB, da Seção do Espírito Santo, mantém-se o reflexo direto
na atividade arrecadatória do Estado, no orçamento e finanças públicas,
em menores proporções, mas com aptidão de criar desequilíbrio das contas
públicas. VI - Nesse peculiar aspecto, como consignado na decisão monocrática
agravada, "a sentença cujos efeitos se pretendem suspender criou um regime
diferenciado de arrecadação tributária em relação a um grupo determinado
de pessoas, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
Espírito Santo, ao instituir a aplicação de índice de correção monetária
somente em relação a esse grupo, sem qualquer justificativa razoável para
tanto". 1 VII - A sentença proferida no mandado de segurança não observa
"a característica da generalidade do IRPF, previsto no art. 153, § 2º, I,
da Constituição da República, e viola a segurança jurídica ao impor regimes
arrecadatórios diversos para advogados e contribuintes, em geral". VIII -
A coexistência de sistemas arrecadatórios diversos, sem qualquer motivo
legítimo, viola a isonomia ao criar tributações diferentes para pessoas que
se encontram dentro da mesma faixa de renda, ou seja, em situações iguais, o
que não é compatível com sistema constitucional vigente. IX - Sobre a alegada
violação ao princípio da capacidade contributiva e da vedação a utilização
de tributos com efeitos confiscatórios, como exposto na decisão recorrida,
entendo que não há qualquer ofensa aos referidos princípios, "sendo certo
que a progressividade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF se mantém
incólume, mediante a manutenção das diversas faixas de incidência da base de
cálculo" e a análise de efeitos confiscatórios exige a apreciação da situação
individual dos contribuintes. X - Em relação à estranheza da análise da
violação ao Princípio da Separação dos Poderes que, segundo a recorrente,
diz respeito exclusivamente ao mérito da ação principal, entendo que tal
análise se encontra inserta no juízo mínimo de delibação possível. XI -
A atualização monetária da tabela de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF
é matéria afeta as competências legislativa e executiva, não sendo possível
ao Poder Judiciário se imiscuir em tais competências sob pena de violação
ao princípio da Separação de Poderes. XI - Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
SuExSe - Suspensão de Execução de Sentença - Procedimentos Regidos por Outros
Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento
de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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