TRF2 0015151-02.2007.4.02.5001 00151510220074025001
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME
CELETISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência
recíproca. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço,
e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a
MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o
laudo técnico. 3.A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde,
ensejando o enquadramento da atividade como especial. 4.A jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei
vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com
o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg
no REsp nº 799.771/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008). 5.Ante a
sucumbência recíproca,aplica-se o artigo 21, do CPC. 6. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME
CELETISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência
recíproca. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço,
e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a
MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o
laudo técnico. 3.A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde,
ensejando o enquadramento da atividade como especial. 4.A jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que
exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei
vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com
o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg
no REsp nº 799.771/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008). 5.Ante a
sucumbência recíproca,aplica-se o artigo 21, do CPC. 6. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão