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Jurisprudência


TRF2 0015151-02.2007.4.02.5001 00151510220074025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO.TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência recíproca. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3.A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial. 4.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária" (AgRg no REsp nº 799.771/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 7/4/2008). 5.Ante a sucumbência recíproca,aplica-se o artigo 21, do CPC. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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