TRF2 0015152-12.2016.4.02.5117 00151521220164025117
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO D O RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e j urisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, em cujo
item 3 (fl. 119) restou expressamente disposto que "resta incontroversa a
legitimidade ad causam da CEF, pois atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel foi adquirido no âmbito do "Programa Minha ,Casa Minha Vida". 3
- Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO D O RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da
obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido
em sede doutrinária e j urisprudencial. In casu, inexiste omissão, contradição
ou obscuridade. 2 - In casu, inexiste a apontada omissão no julgado, em cujo
item 3 (fl. 119) restou expressamente disposto que "resta incontroversa a
legitimidade ad causam da CEF, pois atua como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda,
já que o imóvel foi adquirido no âmbito do "Programa Minha ,Casa Minha Vida". 3
- Depreende-se, pois, que a embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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