TRF2 0015155-49.2015.4.02.5101 00151554920154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS
SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atualmente,
a Lei nº 12.702/12, que revogou a Lei nº 9.436/97, estabelece, em seu art. 42,
§3º que "os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais
ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta
jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas
e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei". 2. O exame conjugado das
normas legais em apreço evidencia que todas elas visaram a disciplinar a
jornada de trabalho dos médicos no âmbito do serviço público, em nada tendo
alterado a Lei 9.436/97, no concernente ao adicional por tempo de serviço,
consoante, inclusive, a sistemática da Lei 8.216/91, porque a incidência da
prestação em causa se fazia sobre o vencimento básico dos respectivos cargos e
o regime de quarenta horas semanais correspondia, em ambas, a um único cargo
efetivo, com duas jornadas de vinte horas semanais. 3. A jornada de quarenta
horas está contemplada na lei, e não representa jornada extraordinária,
até porque a jornada complementar é remunerada com acréscimo em relação à
hora normal trabalhada. Na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida
pelo legislador, não só no interesse do servidor, mas também no do serviço,
a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde exatamente ao
dobro da estipulada para a de vinte. Precedentes. 4. No que tange à correção
monetária e condenações impostas à Fazenda (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, continua em pleno vigor, na medida em que não foi
objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade, tal como
asseverado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado
em 16/04/2015. 5. Os juros de mora e a atualização monetária devem observar
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tal como determinado pelo juízo em
sentença. 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO. 40 HORAS
SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Atualmente,
a Lei nº 12.702/12, que revogou a Lei nº 9.436/97, estabelece, em seu art. 42,
§3º que "os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais
ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta
jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas
e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei". 2. O exame conjugado das
normas legais em apreço evidencia que todas elas visaram a disciplinar a
jornada de trabalho dos médicos no âmbito do serviço público, em nada tendo
alterado a Lei 9.436/97, no concernente ao adicional por tempo de serviço,
consoante, inclusive, a sistemática da Lei 8.216/91, porque a incidência da
prestação em causa se fazia sobre o vencimento básico dos respectivos cargos e
o regime de quarenta horas semanais correspondia, em ambas, a um único cargo
efetivo, com duas jornadas de vinte horas semanais. 3. A jornada de quarenta
horas está contemplada na lei, e não representa jornada extraordinária,
até porque a jornada complementar é remunerada com acréscimo em relação à
hora normal trabalhada. Na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida
pelo legislador, não só no interesse do servidor, mas também no do serviço,
a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde exatamente ao
dobro da estipulada para a de vinte. Precedentes. 4. No que tange à correção
monetária e condenações impostas à Fazenda (entre o dano efetivo/ajuizamento
da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, continua em pleno vigor, na medida em que não foi
objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade, tal como
asseverado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado
em 16/04/2015. 5. Os juros de mora e a atualização monetária devem observar
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos
em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tal como determinado pelo juízo em
sentença. 6. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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