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Jurisprudência


TRF2 0015166-29.2011.4.02.5001 00151662920114025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CREA-ES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. II. Por permitir aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a fixação do valor da anuidade, a Lei nº 5.194/66, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, por se tratar de norma editada sob a égide da Constituição anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na CDA, que não comporta emenda ou substituição. VI. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Redistribuição conforme Decisão fl. 9 Redistribuição dirigida, fl. 27.
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