TRF2 0015167-20.2002.4.02.5101 00151672020024025101
ADMINISTRATIVO. CREA/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS
ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA VINCULADA A ÁREA
DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. -Cinge-se a controvérsia
à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a
inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA/RJ), que estabeleça a obrigatoriedade de
registro perante o órgão fiscalizador, assim como o pagamento da respectiva
contribuição. -O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa
junto ao Conselho Profissional é que a atividade- fim exercida pela mesma seja
privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). -Na
hipótese, afere-se da alteração de Contrato Social da apelada, acostada às
fls. 53/58, que a sociedade tem como objeto social: "a) Fabricação, compra,
venda, prestação de serviços, assistência técnica, importação, exportação de
produtos consumíveis para soldagem em geral, e também para uso siderúrgico e
metalúrgico; b) Fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos para a
produção de materiais para soldagem, siderurgia e beneficiamento de minérios;
c) Pesquisa, exploração e comércio de Jazidas Minerais, em todo o território
nacional, nos termos da legislação pertinente em vigor; d) Representação de
terceiros e participação em outras empresas, como quotista ou acionista em
sociedade ou em conta de participação" (artigo 03). -Do cotejo do objeto social
da empresa com as atividades elencadas no aludido artigo 7º da Lei 5.194/66,
conclui-se que a atividade principal da empresa executada não coincide com
atividade típica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo. Logo, a
empresa executada não se encontra obrigada a proceder ao registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. -Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS
ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA VINCULADA A ÁREA
DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. -Cinge-se a controvérsia
à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a
inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia (CREA/RJ), que estabeleça a obrigatoriedade de
registro perante o órgão fiscalizador, assim como o pagamento da respectiva
contribuição. -O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa
junto ao Conselho Profissional é que a atividade- fim exercida pela mesma seja
privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). -Na
hipótese, afere-se da alteração de Contrato Social da apelada, acostada às
fls. 53/58, que a sociedade tem como objeto social: "a) Fabricação, compra,
venda, prestação de serviços, assistência técnica, importação, exportação de
produtos consumíveis para soldagem em geral, e também para uso siderúrgico e
metalúrgico; b) Fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos para a
produção de materiais para soldagem, siderurgia e beneficiamento de minérios;
c) Pesquisa, exploração e comércio de Jazidas Minerais, em todo o território
nacional, nos termos da legislação pertinente em vigor; d) Representação de
terceiros e participação em outras empresas, como quotista ou acionista em
sociedade ou em conta de participação" (artigo 03). -Do cotejo do objeto social
da empresa com as atividades elencadas no aludido artigo 7º da Lei 5.194/66,
conclui-se que a atividade principal da empresa executada não coincide com
atividade típica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo. Logo, a
empresa executada não se encontra obrigada a proceder ao registro no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. -Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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