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Jurisprudência


TRF2 0015167-20.2002.4.02.5101 00151672020024025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA/RJ. FISCALIZAÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA VINCULADA A ÁREA DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA. -Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa autora e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RJ), que estabeleça a obrigatoriedade de registro perante o órgão fiscalizador, assim como o pagamento da respectiva contribuição. -O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade- fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). -Na hipótese, afere-se da alteração de Contrato Social da apelada, acostada às fls. 53/58, que a sociedade tem como objeto social: "a) Fabricação, compra, venda, prestação de serviços, assistência técnica, importação, exportação de produtos consumíveis para soldagem em geral, e também para uso siderúrgico e metalúrgico; b) Fabricação e comercialização de máquinas e equipamentos para a produção de materiais para soldagem, siderurgia e beneficiamento de minérios; c) Pesquisa, exploração e comércio de Jazidas Minerais, em todo o território nacional, nos termos da legislação pertinente em vigor; d) Representação de terceiros e participação em outras empresas, como quotista ou acionista em sociedade ou em conta de participação" (artigo 03). -Do cotejo do objeto social da empresa com as atividades elencadas no aludido artigo 7º da Lei 5.194/66, conclui-se que a atividade principal da empresa executada não coincide com atividade típica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo. Logo, a empresa executada não se encontra obrigada a proceder ao registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. -Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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