TRF2 0015169-09.2010.4.02.5101 00151690920104025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III E §1º DO NCPC). INTIMAÇÃO PESSOAL POR
CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. REQUERIMENTO EXPRESSO DA
PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A intimação por meio eletrônico,
em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei
11.419/2006 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico,
sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por
confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo
dispositivo legal. 2. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no
art. 5º da Lei 11.419/2006 com a publicação do despacho ou decisão judicial
em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º
se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos
previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, ficando
dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos
judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3. Mostra-se equivocado
o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria
previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico,
supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou
vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que
expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade,
o §2º do art. 4º da Lei 11419/2006 não excepciona a regra do art. 5º, §6º,
daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por
cada um desses dispositivos legais. 4. Se a parte autora, instada a cumprir
diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação
judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30
(trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de
restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem
resolução do mérito. Essa providência, todavia, quando já triangularizada a
lide, não pode ser adotada ex officio, dependendo de expresso requerimento da
parte ré, conforme inteligência do Enunciado 240 da Súmula da Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III E §1º DO NCPC). INTIMAÇÃO PESSOAL POR
CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. REQUERIMENTO EXPRESSO DA
PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A intimação por meio eletrônico,
em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei
11.419/2006 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico,
sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por
confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo
dispositivo legal. 2. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no
art. 5º da Lei 11.419/2006 com a publicação do despacho ou decisão judicial
em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º
se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos
previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, ficando
dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos
judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3. Mostra-se equivocado
o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria
previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico,
supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou
vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que
expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade,
o §2º do art. 4º da Lei 11419/2006 não excepciona a regra do art. 5º, §6º,
daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por
cada um desses dispositivos legais. 4. Se a parte autora, instada a cumprir
diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação
judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30
(trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de
restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem
resolução do mérito. Essa providência, todavia, quando já triangularizada a
lide, não pode ser adotada ex officio, dependendo de expresso requerimento da
parte ré, conforme inteligência do Enunciado 240 da Súmula da Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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