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Jurisprudência


TRF2 0015181-62.2006.4.02.5101 00151816220064025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-Os documentos apresentados pelo embargado foram suficientes à liquidação do julgado, tanto que serviram de base para a elaboração de cálculos homologados pela sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos pela União Federal. 2-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 3-Com a edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 4-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 5-Embora a ação tenha sido proposta em junho de 2000, prevalece o prazo qüinqüenal, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado na ação ordinária, havendo prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (anteriores a junho de 1995). 6-Como o autor se aposentou em junho de 1990, não há que se falar em bitributação relativamente ao período compreendido entre julho de 1990 e dezembro de 1995, início de vigência da Lei nº 9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência sobre a contribuição vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a junho de 1990. 7-Mantida a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, pois, malgrado a existência de excesso, os cálculos por ela elaborados também estavam incorretos, vez que apontavam a inexistência de crédito. Além disso, o art. 86 do novo CPC é expresso no sentido de que a condenação em honorários deve ser proporcional às despesas que cada parte teve na causa quando a sucumbência for recíproca. 8-Apelação improvida.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : 2º RECURSO
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