TRF2 0015181-62.2006.4.02.5101 00151816220064025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP
Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-Os documentos
apresentados pelo embargado foram suficientes à liquidação do julgado,
tanto que serviram de base para a elaboração de cálculos homologados pela
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos
pela União Federal. 2-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no
artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de
pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos
dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato
gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 3-Com a edição
da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual
não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da
apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o
artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC
nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte)
dias. 4-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de
cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 5-Embora
a ação tenha sido proposta em junho de 2000, prevalece o prazo qüinqüenal,
conforme reconhecido na sentença transitada em julgado na ação ordinária,
havendo prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores
à propositura da demanda (anteriores a junho de 1995). 6-Como o autor se
aposentou em junho de 1990, não há que se falar em bitributação relativamente
ao período compreendido entre julho de 1990 e dezembro de 1995, início de
vigência da Lei nº 9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência
sobre a contribuição vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a junho
de 1990. 7-Mantida a condenação da recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, pois, malgrado a existência de excesso, os cálculos por ela
elaborados também estavam incorretos, vez que apontavam a inexistência de
crédito. Além disso, o art. 86 do novo CPC é expresso no sentido de que a
condenação em honorários deve ser proporcional às despesas que cada parte
teve na causa quando a sucumbência for recíproca. 8-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº
9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP
Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-Os documentos
apresentados pelo embargado foram suficientes à liquidação do julgado,
tanto que serviram de base para a elaboração de cálculos homologados pela
sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos
pela União Federal. 2-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado
no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no
artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de
pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos
dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato
gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 3-Com a edição
da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual
não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da
apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o
artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC
nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte)
dias. 4-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de
cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 5-Embora
a ação tenha sido proposta em junho de 2000, prevalece o prazo qüinqüenal,
conforme reconhecido na sentença transitada em julgado na ação ordinária,
havendo prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores
à propositura da demanda (anteriores a junho de 1995). 6-Como o autor se
aposentou em junho de 1990, não há que se falar em bitributação relativamente
ao período compreendido entre julho de 1990 e dezembro de 1995, início de
vigência da Lei nº 9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência
sobre a contribuição vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a junho
de 1990. 7-Mantida a condenação da recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, pois, malgrado a existência de excesso, os cálculos por ela
elaborados também estavam incorretos, vez que apontavam a inexistência de
crédito. Além disso, o art. 86 do novo CPC é expresso no sentido de que a
condenação em honorários deve ser proporcional às despesas que cada parte
teve na causa quando a sucumbência for recíproca. 8-Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
2º RECURSO
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