TRF2 0015184-74.2016.4.02.5001 00151847420164025001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425. INAPLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947. REFORMATIO IN
PEJUS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO
CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate gira em torno da discussão acerca da utilização, ou não,
pelo demandante, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados
para o fim de percepção do abono de permanência. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de
Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código
de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da
prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como
termo ‘a quo’a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
público". 3. No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em
07.04.2014 e proposta a presente demanda em 08.06.2016, não há que se falar
na consumação do lustro prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º
do Decreto n.º 20.910/32. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada
no sentido de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de
conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o
tempo em que permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados em
dobro na concessão da aposentadoria. 5. Perlustrando os autos, em especial
a cópia do processo administrativo instaurado para a concessão do abono de
permanência, constata-se que apenas em 18.03.2010 o autor obteria tempo de
contribuição suficiente para a concessão de sua aposentadoria proporcional,
e, em 28.10.2014, para o deferimento do benefício de modo integral,
isto computando em dobro os períodos de licença-prêmio adquiridos e não
usufruídos. Sucede que, posteriormente, no ano de 2010, a demandada procedeu
à retificação da contagem do tempo de serviço do demandante, para incluir os
períodos em que o servidor realizou atividades de 1 natureza insalubre. Por
conseguinte, em 28.10.2007 o autor já contava com tempo de contribuição e
idade suficientes para o deferimento de seu abono de permanência, muito embora
a Administração tenha computado indevidamente os períodos de licença-prêmio
em dobro. Assim, o cômputo indevido da licença-prêmio em dobro para o autor
em nada influenciou para que ele obtivesse algum benefício. 6. Comprovados
nos autos que, não tendo o servidor gozado os períodos de licença-prêmio
a que faz jus, nem tendo sido eles utilizados para fins de aposentadoria,
tem ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Precedentes do STJ. 7. Tal pagamento serve justamente para
ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso, nítido
caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco acréscimo
patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das pessoas físicas,
que não deve incidir sobre o valor da indenização. 8. A indenização deverá
ser paga observando-se a última remuneração do cargo efetivo, com fulcro
no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º
9527/97. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da
data da citação. 10. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 (Relator
Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e,
tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei
n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 11. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Todavia,
considerando que a adoção do recente entendimento adotado pelo STF por
ocasião do julgamento do RE n.º RE 870.947 implica em reformatio in pejus
para a Fazenda Pública, o que é vedado em sede de reexame necessário,
na esteira do Enunciado n.º 45 da Súmula do STJ ("No reexame necessário,
é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."),
deve ser mantida a sentença também no capítulo em que fixou os índices
de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as prestações em
atraso a cujo pagamento foi condenada a ré. 12. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 09 de maio de 2017, e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 2 13. Apelação conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA. ART. 87 DA LEI
N.º 8.112/90. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-e. ADIs 4357 E 4425. INAPLICABILIDADE
DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 870.947. REFORMATIO IN
PEJUS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO
CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate gira em torno da discussão acerca da utilização, ou não,
pelo demandante, dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados
para o fim de percepção do abono de permanência. 2. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de
Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código
de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da
prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como
termo ‘a quo’a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor
público". 3. No caso em tela, tendo sido concedida a aposentadoria ao autor em
07.04.2014 e proposta a presente demanda em 08.06.2016, não há que se falar
na consumação do lustro prescricional quinquenal, nos termos do art. 1.º
do Decreto n.º 20.910/32. 4. A jurisprudência encontra-se pacificada
no sentido de reconhecer, aos servidores públicos, a possibilidade de
conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante o
tempo em que permaneceram na ativa, desde que não gozados e não contados em
dobro na concessão da aposentadoria. 5. Perlustrando os autos, em especial
a cópia do processo administrativo instaurado para a concessão do abono de
permanência, constata-se que apenas em 18.03.2010 o autor obteria tempo de
contribuição suficiente para a concessão de sua aposentadoria proporcional,
e, em 28.10.2014, para o deferimento do benefício de modo integral,
isto computando em dobro os períodos de licença-prêmio adquiridos e não
usufruídos. Sucede que, posteriormente, no ano de 2010, a demandada procedeu
à retificação da contagem do tempo de serviço do demandante, para incluir os
períodos em que o servidor realizou atividades de 1 natureza insalubre. Por
conseguinte, em 28.10.2007 o autor já contava com tempo de contribuição e
idade suficientes para o deferimento de seu abono de permanência, muito embora
a Administração tenha computado indevidamente os períodos de licença-prêmio
em dobro. Assim, o cômputo indevido da licença-prêmio em dobro para o autor
em nada influenciou para que ele obtivesse algum benefício. 6. Comprovados
nos autos que, não tendo o servidor gozado os períodos de licença-prêmio
a que faz jus, nem tendo sido eles utilizados para fins de aposentadoria,
tem ele direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Precedentes do STJ. 7. Tal pagamento serve justamente para
ressarcir a ausência de descanso do servidor, possuindo, por isso, nítido
caráter indenizatório. Daí porque não configura renda, tampouco acréscimo
patrimonial, fatos geradores do imposto sobre a renda das pessoas físicas,
que não deve incidir sobre o valor da indenização. 8. A indenização deverá
ser paga observando-se a última remuneração do cargo efetivo, com fulcro
no art. 87, caput, da Lei n.º 8.112/90, na redação anterior à Lei n.º
9527/97. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
desde a data em que devidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da
data da citação. 10. No julgamento das ADIs n.ºs 4.357 e 4.425 (Relator
Ministro AYRES BRITTO, 14/03/2013) o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da Constituição Federal e,
tendo em vista que o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação da Lei
n.º 11.960/2009, praticamente reproduz a referida norma constitucional, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse
dispositivo legal. Naquela ocasião, não foi especificado qual o índice de
correção monetária a ser adotado, razão pela qual foi mantida a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, adotado pelo Manual
de Cálculos da Justiça Federal desde 2001. 11. Em recente decisão proferida
no julgamento do mesmo RE 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria,
sendo uma delas no sentido de afastar o uso da Taxa Referencial (TR) como
índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Todavia,
considerando que a adoção do recente entendimento adotado pelo STF por
ocasião do julgamento do RE n.º RE 870.947 implica em reformatio in pejus
para a Fazenda Pública, o que é vedado em sede de reexame necessário,
na esteira do Enunciado n.º 45 da Súmula do STJ ("No reexame necessário,
é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."),
deve ser mantida a sentença também no capítulo em que fixou os índices
de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as prestações em
atraso a cujo pagamento foi condenada a ré. 12. O egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a
sentença ora combatida foi publicada em 09 de maio de 2017, e levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários
advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da
condenação, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15. 2 13. Apelação conhecida
e improvida.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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