TRF2 0015194-65.2009.4.02.5001 00151946520094025001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. VIA
INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 168 DA SÚMULA DO EX-TFR. 1 - O excesso de penhora
deve ser impugnado nos próprios autos do executivo fiscal, sendo incabível
sua arguição em embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 685, I,
do CPC, ambos do CPC e do art. 15 da LEF. 2 - Em se tratando de execução
fiscal promovida pela Fazenda Pública, em que já é devido o encargo de 20%
de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69, não cabe a condenação do executado
em honorários advocatícios quando vencido nos embargos à execução. Matéria
sumulada pelo Verbete nº 168 da súmula do extinto TFR, aplicável ao caso,
por analogia, conforme assentado na sentença recorrida. 4 - Apelações das
partes a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. VIA
INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 168 DA SÚMULA DO EX-TFR. 1 - O excesso de penhora
deve ser impugnado nos próprios autos do executivo fiscal, sendo incabível
sua arguição em embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 685, I,
do CPC, ambos do CPC e do art. 15 da LEF. 2 - Em se tratando de execução
fiscal promovida pela Fazenda Pública, em que já é devido o encargo de 20%
de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69, não cabe a condenação do executado
em honorários advocatícios quando vencido nos embargos à execução. Matéria
sumulada pelo Verbete nº 168 da súmula do extinto TFR, aplicável ao caso,
por analogia, conforme assentado na sentença recorrida. 4 - Apelações das
partes a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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