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Jurisprudência


TRF2 0015194-65.2009.4.02.5001 00151946520094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 168 DA SÚMULA DO EX-TFR. 1 - O excesso de penhora deve ser impugnado nos próprios autos do executivo fiscal, sendo incabível sua arguição em embargos à execução, a teor do que dispõe o art. 685, I, do CPC, ambos do CPC e do art. 15 da LEF. 2 - Em se tratando de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em que já é devido o encargo de 20% de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69, não cabe a condenação do executado em honorários advocatícios quando vencido nos embargos à execução. Matéria sumulada pelo Verbete nº 168 da súmula do extinto TFR, aplicável ao caso, por analogia, conforme assentado na sentença recorrida. 4 - Apelações das partes a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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