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Jurisprudência


TRF2 0015196-16.2015.4.02.5101 00151961620154025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2006. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº. 870.947/SE - tema 810, acerca da aplicação da Lei 11.960/09, representativo da matéria versada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case referido. - No que tange à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser adotado o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), para as parcelas vencidas entre 01/07/2009 e 25/09/2017, data da publicação do julgado, a partir de quando deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar- se o índice de remuneração da poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. - Provimento parcial aos embargos de declaração opostos pelo Autor, para determinar que as parcelas atrasadas sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com os índices aplicados nas cadernetas de poupança. A partir da publicação do acórdão do RE 870.947, os juros e a correção monetária deverão seguir os parâmetros estabelecidos no julgado do STF.

Data do Julgamento : 27/04/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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