TRF2 0015196-16.2015.4.02.5101 00151961620154025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2006. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na
forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº. 870.947/SE - tema 810,
acerca da aplicação da Lei 11.960/09, representativo da matéria versada nos
presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do
STF, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão
recorrido ao leading case referido. - No que tange à correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser adotado o índice oficial da
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), para as parcelas vencidas
entre 01/07/2009 e 25/09/2017, data da publicação do julgado, a partir de
quando deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F
da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar- se o índice de remuneração da
poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. - Provimento
parcial aos embargos de declaração opostos pelo Autor, para determinar que as
parcelas atrasadas sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária,
de acordo com os índices aplicados nas cadernetas de poupança. A partir da
publicação do acórdão do RE 870.947, os juros e a correção monetária deverão
seguir os parâmetros estabelecidos no julgado do STF.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2006. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na
forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº. 870.947/SE - tema 810,
acerca da aplicação da Lei 11.960/09, representativo da matéria versada nos
presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do
STF, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão
recorrido ao leading case referido. - No que tange à correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser adotado o índice oficial da
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), para as parcelas vencidas
entre 01/07/2009 e 25/09/2017, data da publicação do julgado, a partir de
quando deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F
da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar- se o índice de remuneração da
poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. - Provimento
parcial aos embargos de declaração opostos pelo Autor, para determinar que as
parcelas atrasadas sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária,
de acordo com os índices aplicados nas cadernetas de poupança. A partir da
publicação do acórdão do RE 870.947, os juros e a correção monetária deverão
seguir os parâmetros estabelecidos no julgado do STF.
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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