TRF2 0015205-03.2000.4.02.5101 00152050320004025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. IMISSÃO NA POSSE
E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.013,
§3º, IV DO CPC/2015. 1 - A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente
ação de imissão na posse cumulada com pedido de indenização por perdas e
danos em face de Jorge Manuel Conde e Graciela Lilian Soricillo de Conde ou
eventual possuidor do imóvel localizado em Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. À
medida que era apontado o efetivo possuidor do imóvel, o polo passivo foi
se modificando. 2 - A rigor, Nelson Pereira da Silva não deveria ter sido
incluído no polo passivo da lide, mas sim no polo ativo da lide, na qualidade
de assistente simples da CEF, por ser ele o atual proprietário do imóvel
cuja posse estava em discussão. Todavia, como houve perda superveniente
do objeto do pedido de imissão na posse (porquanto a posse atualmente
está sendo exercida por legítimo possuidor e proprietário), subsiste tão
somente o pedido de ressarcimento por perdas e danos, em face do qual o
atual proprietário do imóvel não possui interesse jurídico. 3 - A sentença,
contudo, decidiu apenas acerca do pedido de imissão na posse (pedido decidido
com relação a Nelson Pereira da Silva), sem entrar no mérito do pedido de
indenização por perdas e danos. A despeito de ter reincluído no polo passivo
da demanda Luiz Alberto Ribas, não decidiu acerca do pedido de ressarcimento,
que foi formulado em face deste réu. 4 - É o caso de sentença citra petita,
em que não há motivação apresentada a ponto de aferir as razões de análise
da pretensão deduzida acerca do pedido de ressarcimento. No caso concreto,
contudo, como a extensão da matéria não tratada pelo Juízo a quo envolve
fato, o processo não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013,
§3º do CPC/2015). Não cabe o avanço do julgamento nesse aspecto, sob pena
de supressão de instância. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e providos,
com efeitos infringentes. Sentença anulada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. IMISSÃO NA POSSE
E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.013,
§3º, IV DO CPC/2015. 1 - A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente
ação de imissão na posse cumulada com pedido de indenização por perdas e
danos em face de Jorge Manuel Conde e Graciela Lilian Soricillo de Conde ou
eventual possuidor do imóvel localizado em Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. À
medida que era apontado o efetivo possuidor do imóvel, o polo passivo foi
se modificando. 2 - A rigor, Nelson Pereira da Silva não deveria ter sido
incluído no polo passivo da lide, mas sim no polo ativo da lide, na qualidade
de assistente simples da CEF, por ser ele o atual proprietário do imóvel
cuja posse estava em discussão. Todavia, como houve perda superveniente
do objeto do pedido de imissão na posse (porquanto a posse atualmente
está sendo exercida por legítimo possuidor e proprietário), subsiste tão
somente o pedido de ressarcimento por perdas e danos, em face do qual o
atual proprietário do imóvel não possui interesse jurídico. 3 - A sentença,
contudo, decidiu apenas acerca do pedido de imissão na posse (pedido decidido
com relação a Nelson Pereira da Silva), sem entrar no mérito do pedido de
indenização por perdas e danos. A despeito de ter reincluído no polo passivo
da demanda Luiz Alberto Ribas, não decidiu acerca do pedido de ressarcimento,
que foi formulado em face deste réu. 4 - É o caso de sentença citra petita,
em que não há motivação apresentada a ponto de aferir as razões de análise
da pretensão deduzida acerca do pedido de ressarcimento. No caso concreto,
contudo, como a extensão da matéria não tratada pelo Juízo a quo envolve
fato, o processo não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013,
§3º do CPC/2015). Não cabe o avanço do julgamento nesse aspecto, sob pena
de supressão de instância. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e providos,
com efeitos infringentes. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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