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Jurisprudência


TRF2 0015205-03.2000.4.02.5101 00152050320004025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.013, §3º, IV DO CPC/2015. 1 - A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação de imissão na posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em face de Jorge Manuel Conde e Graciela Lilian Soricillo de Conde ou eventual possuidor do imóvel localizado em Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. À medida que era apontado o efetivo possuidor do imóvel, o polo passivo foi se modificando. 2 - A rigor, Nelson Pereira da Silva não deveria ter sido incluído no polo passivo da lide, mas sim no polo ativo da lide, na qualidade de assistente simples da CEF, por ser ele o atual proprietário do imóvel cuja posse estava em discussão. Todavia, como houve perda superveniente do objeto do pedido de imissão na posse (porquanto a posse atualmente está sendo exercida por legítimo possuidor e proprietário), subsiste tão somente o pedido de ressarcimento por perdas e danos, em face do qual o atual proprietário do imóvel não possui interesse jurídico. 3 - A sentença, contudo, decidiu apenas acerca do pedido de imissão na posse (pedido decidido com relação a Nelson Pereira da Silva), sem entrar no mérito do pedido de indenização por perdas e danos. A despeito de ter reincluído no polo passivo da demanda Luiz Alberto Ribas, não decidiu acerca do pedido de ressarcimento, que foi formulado em face deste réu. 4 - É o caso de sentença citra petita, em que não há motivação apresentada a ponto de aferir as razões de análise da pretensão deduzida acerca do pedido de ressarcimento. No caso concreto, contudo, como a extensão da matéria não tratada pelo Juízo a quo envolve fato, o processo não está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º do CPC/2015). Não cabe o avanço do julgamento nesse aspecto, sob pena de supressão de instância. 5 - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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