TRF2 0015206-02.2011.4.02.5101 00152060220114025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (ART. 730 DO
CPC/73). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. 1. O título judicial formado nos autos de mandado de segurança é apto a
assegurar a restituição de valores indevidamente recolhidos após a impetração,
pois os efeitos da concessão da segurança retroagem a essa data. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso,
a sentença proferida no mandado de segurança de origem reconheceu o direito
da Apelada à não-incidência do IRPF sobre a pensão de anistiada política que
percebe nos termos Lei nº 10.599/2002. Assim, assegurou a restituição dos
valores indevidamente recolhidos a título de IRPF desde então. 3. Apelação
da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (ART. 730 DO
CPC/73). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E
DO STJ. 1. O título judicial formado nos autos de mandado de segurança é apto a
assegurar a restituição de valores indevidamente recolhidos após a impetração,
pois os efeitos da concessão da segurança retroagem a essa data. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso,
a sentença proferida no mandado de segurança de origem reconheceu o direito
da Apelada à não-incidência do IRPF sobre a pensão de anistiada política que
percebe nos termos Lei nº 10.599/2002. Assim, assegurou a restituição dos
valores indevidamente recolhidos a título de IRPF desde então. 3. Apelação
da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão