TRF2 0015210-59.1999.4.02.5101 00152105919994025101
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º ART. 3º DA LEI 9.718/98. EC
20/98. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento dos RE nºs 390.840 5/MG e 346.084 6/PR,
decidiu no sentido da inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, § 1º,
da Lei nº 9.718/98 que, através de lei ordinária, ampliou a base de cálculo
da Contribuição para o PIS e a COFINS (de faturamento para receita bruta),
extrapolando os contornos da norma constitucional que, em sua redação
original, autorizava a incidência das referidas contribuições, apenas, sobre
o faturamento. 2. A alteração do artigo 195, I, da Constituição da República,
pela Emenda Constitucional nº 20/98, a fim de conferir suporte ao §1º do
art. 3º da Lei n.º 9.718/98, não poderia convalidar a inconstitucionalidade
do aludido dispositivo legal, eis que eivado de nulidade original insanável,
decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente
no momento de sua edição. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
346.084/PR, afastou, ainda, o argumento de que a publicação da EC n.º 20/98,
em data anterior ao início de produção dos efeitos da Lei n.º 9.718/98 -
o qual se deu em 1º/02/99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF,
art. 195, §6º) - poderia conferir-lhe fundamento de validade, haja vista
que a Lei entrou em vigor na data de sua publicação (28.11.98), portanto,
20 (vinte) dias antes da EC n.º 20/98. 4. Há que se excluir da parcela de
procedência do pedido a compensação com as contribuições previdenciárias,
já que estas eram arrecadadas pelo INSS antes da entrada em vigor da Lei
nº 11.457/07, e a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em
julgado. 5. Quanto aos índices aplicados na sentença para a atualização
dos valores a serem compensados, como os créditos a serem compensados são
posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da
taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo
a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 6. Remessa
necessária e apelação da União Federal parcialmente providas. 7. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA
BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º ART. 3º DA LEI 9.718/98. EC
20/98. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento dos RE nºs 390.840 5/MG e 346.084 6/PR,
decidiu no sentido da inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, § 1º,
da Lei nº 9.718/98 que, através de lei ordinária, ampliou a base de cálculo
da Contribuição para o PIS e a COFINS (de faturamento para receita bruta),
extrapolando os contornos da norma constitucional que, em sua redação
original, autorizava a incidência das referidas contribuições, apenas, sobre
o faturamento. 2. A alteração do artigo 195, I, da Constituição da República,
pela Emenda Constitucional nº 20/98, a fim de conferir suporte ao §1º do
art. 3º da Lei n.º 9.718/98, não poderia convalidar a inconstitucionalidade
do aludido dispositivo legal, eis que eivado de nulidade original insanável,
decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente
no momento de sua edição. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
346.084/PR, afastou, ainda, o argumento de que a publicação da EC n.º 20/98,
em data anterior ao início de produção dos efeitos da Lei n.º 9.718/98 -
o qual se deu em 1º/02/99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF,
art. 195, §6º) - poderia conferir-lhe fundamento de validade, haja vista
que a Lei entrou em vigor na data de sua publicação (28.11.98), portanto,
20 (vinte) dias antes da EC n.º 20/98. 4. Há que se excluir da parcela de
procedência do pedido a compensação com as contribuições previdenciárias,
já que estas eram arrecadadas pelo INSS antes da entrada em vigor da Lei
nº 11.457/07, e a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em
julgado. 5. Quanto aos índices aplicados na sentença para a atualização
dos valores a serem compensados, como os créditos a serem compensados são
posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da
taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo
a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 6. Remessa
necessária e apelação da União Federal parcialmente providas. 7. Apelação
da parte autora provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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