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Jurisprudência


TRF2 0015215-32.2009.4.02.5101 00152153220094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66 - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO - NÃO PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO REVISIONAL - SACRE - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - CORRETUDE DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. I - O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de que os arts. 9.º, 10 e 29 e ss. do Decreto-lei n.º 70/66 não afrontam normas constitucionais, não havendo como prescindir, contudo, da observância das formalidades inerentes àquele procedimento, em consonância com os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, positivados no art. 5.º, LIV e LV da CR/88. II - No presente caso, todavia, o Juízo a quo entendeu que todo o procedimento executório foi regularmente conduzido e o demandante, ora apelante, não logrou impugnar tal aspecto do decisum, limitando-se a arguir a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66, já rechaçada anteriormente, razão pela qual se impõe o não acolhimento das razões recursais no que tange a execução extrajudicial do imóvel descrito na petição inicial. III - A ultimação da execução extrajudicial do imóvel, com sua adjudicação pelo agente financeiro, não prejudica a ação revisional do financiamento, a qual, caso seja efetivamente constatada a cobrança indevida dos encargos contratuais, expande seus efeitos para a anulação do procedimento expropriatório. IV - No SACRE, a amortização mensal do saldo devedor é muito mais significativa do que na Tabela Price; pressupõe que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e conseqüente redução do saldo devedor até a sua extinção. V - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos. VI - O STF, no julgamento da ADIN 493-0, apenas decidiu pela impossibilidade de imposição da TR como índice de indexação em substituição a outros índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01/03/91 (RE 175678-MG), hipótese completamente diversa da presente, em que o contrato foi firmado com expressa previsão de utilização dos índices da poupança. VII - Recurso parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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