TRF2 0015215-32.2009.4.02.5101 00152153220094025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66 - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES -
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO - NÃO PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO
REVISIONAL - SACRE - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES -
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - CORRETUDE DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. I -
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de
que os arts. 9.º, 10 e 29 e ss. do Decreto-lei n.º 70/66 não afrontam normas
constitucionais, não havendo como prescindir, contudo, da observância das
formalidades inerentes àquele procedimento, em consonância com os princípios
do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, positivados
no art. 5.º, LIV e LV da CR/88. II - No presente caso, todavia, o Juízo a
quo entendeu que todo o procedimento executório foi regularmente conduzido
e o demandante, ora apelante, não logrou impugnar tal aspecto do decisum,
limitando-se a arguir a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66,
já rechaçada anteriormente, razão pela qual se impõe o não acolhimento das
razões recursais no que tange a execução extrajudicial do imóvel descrito na
petição inicial. III - A ultimação da execução extrajudicial do imóvel, com
sua adjudicação pelo agente financeiro, não prejudica a ação revisional do
financiamento, a qual, caso seja efetivamente constatada a cobrança indevida
dos encargos contratuais, expande seus efeitos para a anulação do procedimento
expropriatório. IV - No SACRE, a amortização mensal do saldo devedor é
muito mais significativa do que na Tabela Price; pressupõe que a atualização
das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos
índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção
do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante
da dívida e conseqüente redução do saldo devedor até a sua extinção. V - A
capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação
reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais
que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos
presentes autos. VI - O STF, no julgamento da ADIN 493-0, apenas decidiu pela
impossibilidade de imposição da TR como índice de indexação em substituição a
outros índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177,
de 01/03/91 (RE 175678-MG), hipótese completamente diversa da presente, em
que o contrato foi firmado com expressa previsão de utilização dos índices
da poupança. VII - Recurso parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - VALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66 - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES -
ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO - NÃO PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO
REVISIONAL - SACRE - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS PRESTAÇÕES -
INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - CORRETUDE DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. I -
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento no sentido de
que os arts. 9.º, 10 e 29 e ss. do Decreto-lei n.º 70/66 não afrontam normas
constitucionais, não havendo como prescindir, contudo, da observância das
formalidades inerentes àquele procedimento, em consonância com os princípios
do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, positivados
no art. 5.º, LIV e LV da CR/88. II - No presente caso, todavia, o Juízo a
quo entendeu que todo o procedimento executório foi regularmente conduzido
e o demandante, ora apelante, não logrou impugnar tal aspecto do decisum,
limitando-se a arguir a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 70/66,
já rechaçada anteriormente, razão pela qual se impõe o não acolhimento das
razões recursais no que tange a execução extrajudicial do imóvel descrito na
petição inicial. III - A ultimação da execução extrajudicial do imóvel, com
sua adjudicação pelo agente financeiro, não prejudica a ação revisional do
financiamento, a qual, caso seja efetivamente constatada a cobrança indevida
dos encargos contratuais, expande seus efeitos para a anulação do procedimento
expropriatório. IV - No SACRE, a amortização mensal do saldo devedor é
muito mais significativa do que na Tabela Price; pressupõe que a atualização
das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos
índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção
do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante
da dívida e conseqüente redução do saldo devedor até a sua extinção. V - A
capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação
reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais
que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos
presentes autos. VI - O STF, no julgamento da ADIN 493-0, apenas decidiu pela
impossibilidade de imposição da TR como índice de indexação em substituição a
outros índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177,
de 01/03/91 (RE 175678-MG), hipótese completamente diversa da presente, em
que o contrato foi firmado com expressa previsão de utilização dos índices
da poupança. VII - Recurso parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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