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Jurisprudência


TRF2 0015218-74.2015.4.02.5101 00152187420154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS DURANTE A LEI Nº 7.713/1988. PROCESSO EXTINTO POR PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS PARA APURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pela União Federal, sendo julgado procedente o seu pedido para declarar a inexistência de imposto de renda a ser restituído aos embargados, ora apelantes, julgando extintas as execuções por eles propostas. 2. O processo nº 2010.51.01.002464-8 cuida de ação ordinária proposta pelos apelantes em face da apelada União Federal, com o fim de ver reconhecido o seu direito à devolução do imposto de renda já tributado, em razão do período de isenção trazido pela Lei nº 7.713/1988. 3. A ação ordinária citada teve como julgamento final, após a apreciação de todos os recursos interpostos, a parcial procedência, tendo sido declarada a inexistência da relação jurídico- tributária no que concerne à incidência de imposto de renda sobre a parcela do benefício de complementação de aposentadoria, correspondente às contribuições vertidas pelos apelantes no período de vigência da Lei nº 7.713/1988, condenada a União a restituir os valores recolhidos a tal título, restando prescritos os indébitos vencidos há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, em respeito à prescrição quinquenal. 4. O debate acerca da matéria de fundo desta controvérsia - a incidência de imposto de renda, quando do resgate ou recebimento do benefício da previdência privada, sobre as contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/1988 - já é matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Se o recolhimento do imposto de renda se deu durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, não há incidência do tributo no resgate ou no recebimento do benefício, uma vez que o mesmo já foi recolhido naquela ocasião, sob pena de se incorrer em bitributação. Por outro lado, se as contribuições à previdência privada foram efetuadas após o advento da Lei nº 9.250/1995, é devido o imposto de renda, porque não foi pago quando do recolhimento das contribuições. 5. O que se afasta é a tributação pelo imposto de renda até o limite do imposto já pago sobre os valores recolhidos pelo beneficiário no período de vigência da Lei nº 7.713/1988. Ou seja, reconheceu-se legítima a incidência do imposto de renda sobre a aposentadoria complementar, assegurando-se, tão somente, a restituição dos valores pagos a esse título sobre base já tributada (total do montante de contribuições vertidas pelo empregado para a previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/1988). 6. Para verificação do valor a ser restituído, é necessária a realização de duas contas: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, recolhidas pela parte beneficiária no período entre 01/01/1989 e 31/12/1995 (período de vigência da Lei nº 1 7.713/1988) ou até sua aposentadoria, o que vier a acontecer antes; 2) encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o limite da compensação de valores. 7. Na hipótese em tela, a concessão da aposentadoria se deu em 04/05/1993 ao primeiro apelante e em 30/12/1993 ao segundo apelante, sendo devida a devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre as contribuições efetuadas à entidade de previdência privada, no período entre janeiro de 1989 e abril de 1993, em relação ao primeiro apelante, e no período entre janeiro de 1989 e dezembro de 1993, quanto ao segundo apelante, pois se tais períodos se encontravam sob a égide da Lei nº 7.713/1988, como, inclusive, foi reconhecido no título executivo judicial em execução. 8. Não houve a realização de cálculos pela Contadoria Judicial para que fosse apurada, de maneira inequívoca, a existência ou não de valores a serem restituídos e, em caso positivo, o seu respectivo montante. 9. É imprescindível a execução dos referidos cálculos pela Contadoria Judicial, a fim de que seja verificada, indene de dúvidas, a existência ou não de imposto a ser restituído aos apelantes, devendo ser demonstrado se os valores vertidos nos mencionados períodos já foram resgatados ou até mesmo alcançados pela prescrição. 10. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à vara de origem.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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