TRF2 0015235-33.2003.4.02.5101 00152353320034025101
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII,
DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM
BASE NO ART. 543-B DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o
impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após
a prolação de sentença de mérito. 2. No mesmo se posicionou o STJ. Por todos:
AgRg no REsp 1127391/DF. 3 - Agravo interno da União a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII,
DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM
BASE NO ART. 543-B DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o
impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após
a prolação de sentença de mérito. 2. No mesmo se posicionou o STJ. Por todos:
AgRg no REsp 1127391/DF. 3 - Agravo interno da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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