TRF2 0015238-75.2009.4.02.5101 00152387520094025101
A D M I N I S T R A T I V O . A G R A V O R E T I D O D E S P R O V
I D O . M I L I T A R TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Apelação interposta em face da sentença que julga
improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação por
danos morais. 2. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de realização de nova prova pericial, pois cabe ao Magistrado analisar
a suficiência dos elementos trazidos ao feito, indeferindo as provas que
considerar inúteis ou dispensáveis (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013). 3. Ao militar não estável, sujeito
a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e
oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 4. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou
de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não
seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas Forças Armadas por
10 anos ou mais (no caso dos praças), nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121,
I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 5. Em relação ao oficial temporário, verifica-se
que não deveria ser reconhecido o direito à estabilidade, ainda que após os
dez anos de efetivo serviço, pela ausência de regra no ordenamento jurídico
que lhe assegure tal direito. 6. Os atos de licenciamento dos militares,
como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários
da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força,
não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a
conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª
Turma Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 9.4.2014). 7. Desta forma, como no presente caso o demandante era
oficial do Exército temporário, seu licenciamento independe do resultado
da sindicância instaurada para apuração de infração disciplinar e não
pode ser considerado punição, mas um ato regular, baseado em critérios de 1
discricionariedade da Administração Castrense, não fazendo jus à reintegração,
nem aos seus consectários legais. 8. Não há nenhuma irregularidade em o
ato de licenciamento ter sido publicado em boletim interno do Exército,
uma vez que o art. 95, § 1º, da Lei n° 6.880/80 determina que seja feita a
publicação em diário oficial, boletim ou ordem de serviço (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 201451201639448, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
19.6.2015). 9. Agravo retido e apelação não providos.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . A G R A V O R E T I D O D E S P R O V
I D O . M I L I T A R TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Apelação interposta em face da sentença que julga
improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação por
danos morais. 2. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de realização de nova prova pericial, pois cabe ao Magistrado analisar
a suficiência dos elementos trazidos ao feito, indeferindo as provas que
considerar inúteis ou dispensáveis (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013). 3. Ao militar não estável, sujeito
a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e
oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 4. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou
de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não
seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas Forças Armadas por
10 anos ou mais (no caso dos praças), nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121,
I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 5. Em relação ao oficial temporário, verifica-se
que não deveria ser reconhecido o direito à estabilidade, ainda que após os
dez anos de efetivo serviço, pela ausência de regra no ordenamento jurídico
que lhe assegure tal direito. 6. Os atos de licenciamento dos militares,
como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários
da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força,
não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a
conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª
Turma Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 9.4.2014). 7. Desta forma, como no presente caso o demandante era
oficial do Exército temporário, seu licenciamento independe do resultado
da sindicância instaurada para apuração de infração disciplinar e não
pode ser considerado punição, mas um ato regular, baseado em critérios de 1
discricionariedade da Administração Castrense, não fazendo jus à reintegração,
nem aos seus consectários legais. 8. Não há nenhuma irregularidade em o
ato de licenciamento ter sido publicado em boletim interno do Exército,
uma vez que o art. 95, § 1º, da Lei n° 6.880/80 determina que seja feita a
publicação em diário oficial, boletim ou ordem de serviço (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 201451201639448, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
19.6.2015). 9. Agravo retido e apelação não providos.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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