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Jurisprudência


TRF2 0015238-75.2009.4.02.5101 00152387520094025101

Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . A G R A V O R E T I D O D E S P R O V I D O . M I L I T A R TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Apelação interposta em face da sentença que julga improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação por danos morais. 2. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial, pois cabe ao Magistrado analisar a suficiência dos elementos trazidos ao feito, indeferindo as provas que considerar inúteis ou dispensáveis (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013). 3. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 4. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas Forças Armadas por 10 anos ou mais (no caso dos praças), nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 5. Em relação ao oficial temporário, verifica-se que não deveria ser reconhecido o direito à estabilidade, ainda que após os dez anos de efetivo serviço, pela ausência de regra no ordenamento jurídico que lhe assegure tal direito. 6. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 9.4.2014). 7. Desta forma, como no presente caso o demandante era oficial do Exército temporário, seu licenciamento independe do resultado da sindicância instaurada para apuração de infração disciplinar e não pode ser considerado punição, mas um ato regular, baseado em critérios de 1 discricionariedade da Administração Castrense, não fazendo jus à reintegração, nem aos seus consectários legais. 8. Não há nenhuma irregularidade em o ato de licenciamento ter sido publicado em boletim interno do Exército, uma vez que o art. 95, § 1º, da Lei n° 6.880/80 determina que seja feita a publicação em diário oficial, boletim ou ordem de serviço (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451201639448, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 19.6.2015). 9. Agravo retido e apelação não providos.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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