TRF2 0015245-57.2015.4.02.5101 00152455720154025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Aquele que deu causa
à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais,
mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da
máquina judiciária. - A aplicação da verba honorária pelo julgador deve
ser feita em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria
e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c"
do artigo 20, § 3º do antigo CPC (vigente à época da prolação da s entença),
às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo faz remissão. - Não obstante o juiz
possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com observância aos
Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração
o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o
tempo despendido p ara a execução do trabalho. - Consoante o entendimento
jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
fixação de honorários advocatícios, em sede de embargos à execução em que
o pedido total ou parcial tenha sido deferido, a base de cálculo da verba
honorária d everá corresponder ao excesso do valor apurado. - Hipótese em que
a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) em sede de Embargos
à Execução em que o pedido foi julgado procedente, com a fixação do quantum
debeatur em R$ 41.169,75 (quarenta e um mil cento e sessenta e nove reais e
setenta e cinco centavos), atualizados até setembro de 2014, sendo apurado
um excesso de execução no importe de R$ 50.833,34 (cinquenta mil, oitocentos
e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual, dada a
quantia irrisória fixada a título de honorários, tal verba deverá ser fixada
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de e xecução. -
Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Aquele que deu causa
à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais,
mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da
máquina judiciária. - A aplicação da verba honorária pelo julgador deve
ser feita em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria
e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c"
do artigo 20, § 3º do antigo CPC (vigente à época da prolação da s entença),
às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo faz remissão. - Não obstante o juiz
possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com observância aos
Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração
o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o
tempo despendido p ara a execução do trabalho. - Consoante o entendimento
jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
fixação de honorários advocatícios, em sede de embargos à execução em que
o pedido total ou parcial tenha sido deferido, a base de cálculo da verba
honorária d everá corresponder ao excesso do valor apurado. - Hipótese em que
a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) em sede de Embargos
à Execução em que o pedido foi julgado procedente, com a fixação do quantum
debeatur em R$ 41.169,75 (quarenta e um mil cento e sessenta e nove reais e
setenta e cinco centavos), atualizados até setembro de 2014, sendo apurado
um excesso de execução no importe de R$ 50.833,34 (cinquenta mil, oitocentos
e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual, dada a
quantia irrisória fixada a título de honorários, tal verba deverá ser fixada
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de e xecução. -
Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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