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Jurisprudência


TRF2 0015245-57.2015.4.02.5101 00152455720154025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas processuais, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. - A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do antigo CPC (vigente à época da prolação da s entença), às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo faz remissão. - Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba honorária, deve fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido p ara a execução do trabalho. - Consoante o entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de fixação de honorários advocatícios, em sede de embargos à execução em que o pedido total ou parcial tenha sido deferido, a base de cálculo da verba honorária d everá corresponder ao excesso do valor apurado. - Hipótese em que a verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) em sede de Embargos à Execução em que o pedido foi julgado procedente, com a fixação do quantum debeatur em R$ 41.169,75 (quarenta e um mil cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizados até setembro de 2014, sendo apurado um excesso de execução no importe de R$ 50.833,34 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), razão pela qual, dada a quantia irrisória fixada a título de honorários, tal verba deverá ser fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de e xecução. - Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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