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Jurisprudência


TRF2 0015250-79.2015.4.02.5101 00152507920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O direito do Autor ao recebimento do Abono de Permanência, a partir de 10.06.2010, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 23 da Orientação Normativa SEPEG/MP nº 16/2013, com as alterações da Orientação Normativa SEPEG/MP nº 05/2014, foi reconhecido administrativamente, tendo a Administração, ainda, apurado o montante correspondente aos exercícios anteriores, no período compreendido entre 10.06.2010 a 31.12.2013, conforme indicado na Ordem de Serviço nº 226/2014 da Marinha do Brasil. Conquanto a União não refute a existência de crédito em favor do demandante, condiciona seu pagamento a ulterior inclusão orçamentária. 2. Não há invocar a necessidade de prévia dotação orçamentária para pagamento da dívida, vez que o pagamento em questão se dará na via judicial, cujos débitos, em virtude de sentença judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a própria Administração indica que "os direitos pecuniários referentes ao período de 10 de junho de 2010 a 31 de dezembro de 2013, (...) foram lançados no sistema SIAPE no módulo processo administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)". 4. Eventuais valores pagos administrativamente, correspondentes ao período postulado nos autos, deverão ser objeto de compensação, apurados em liquidação de sentença, sob pena de configurar duplicidade de pagamento, o que já foi ressalvado pela sentença. 5. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por 05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015, (mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 6. Após identificar que os limites das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947 ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos casos de relação jurídico-não- 1 tributária, que deveriam ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 7. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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