TRF2 0015250-79.2015.4.02.5101 00152507920154025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS
A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O direito do Autor ao recebimento do Abono de Permanência,
a partir de 10.06.2010, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 23 da
Orientação Normativa SEPEG/MP nº 16/2013, com as alterações da Orientação
Normativa SEPEG/MP nº 05/2014, foi reconhecido administrativamente, tendo
a Administração, ainda, apurado o montante correspondente aos exercícios
anteriores, no período compreendido entre 10.06.2010 a 31.12.2013, conforme
indicado na Ordem de Serviço nº 226/2014 da Marinha do Brasil. Conquanto a
União não refute a existência de crédito em favor do demandante, condiciona seu
pagamento a ulterior inclusão orçamentária. 2. Não há invocar a necessidade
de prévia dotação orçamentária para pagamento da dívida, vez que o pagamento
em questão se dará na via judicial, cujos débitos, em virtude de sentença
judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de
precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da
Constituição Federal. 3. Na hipótese, a própria Administração indica que
"os direitos pecuniários referentes ao período de 10 de junho de 2010 a
31 de dezembro de 2013, (...) foram lançados no sistema SIAPE no módulo
processo administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG)". 4. Eventuais valores pagos administrativamente, correspondentes ao
período postulado nos autos, deverão ser objeto de compensação, apurados em
liquidação de sentença, sob pena de configurar duplicidade de pagamento,
o que já foi ressalvado pela sentença. 5. A Suprema Corte, no julgamento
conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 6. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- 1 tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 7. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS
A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O direito do Autor ao recebimento do Abono de Permanência,
a partir de 10.06.2010, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 23 da
Orientação Normativa SEPEG/MP nº 16/2013, com as alterações da Orientação
Normativa SEPEG/MP nº 05/2014, foi reconhecido administrativamente, tendo
a Administração, ainda, apurado o montante correspondente aos exercícios
anteriores, no período compreendido entre 10.06.2010 a 31.12.2013, conforme
indicado na Ordem de Serviço nº 226/2014 da Marinha do Brasil. Conquanto a
União não refute a existência de crédito em favor do demandante, condiciona seu
pagamento a ulterior inclusão orçamentária. 2. Não há invocar a necessidade
de prévia dotação orçamentária para pagamento da dívida, vez que o pagamento
em questão se dará na via judicial, cujos débitos, em virtude de sentença
judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de
precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da
Constituição Federal. 3. Na hipótese, a própria Administração indica que
"os direitos pecuniários referentes ao período de 10 de junho de 2010 a
31 de dezembro de 2013, (...) foram lançados no sistema SIAPE no módulo
processo administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG)". 4. Eventuais valores pagos administrativamente, correspondentes ao
período postulado nos autos, deverão ser objeto de compensação, apurados em
liquidação de sentença, sob pena de configurar duplicidade de pagamento,
o que já foi ressalvado pela sentença. 5. A Suprema Corte, no julgamento
conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 6. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- 1 tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 7. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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