TRF2 0015259-75.2014.4.02.5101 00152597520144025101
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA
CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INEXISTÊNCIA. 1. A petição inicial atendeu aos
requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive,
como residência dos réus, o endereço constante no contrato firmado entre as
partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação nos endereços
fornecidos, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Na verdade, a CAIXA deveria ter sido intimada para que
se manifestasse sobre as certidões negativas, e, em caso de lapso temporal
de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência, restaria caracterizado o
abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do
artigo 267, III e § 1º, do CPC/1973. Ocorre que a CAIXA sequer foi intimada
para se manifestar sobre as certidões negativas no caso em tela, muito menos
ocorreu o lapso temporal de 30 (trinta) dias que caracterizaria o abandono
da causa. Restou, portanto, configurado o vício processual, uma vez que
extinto indevidamente o processo. 2. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA
CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INEXISTÊNCIA. 1. A petição inicial atendeu aos
requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive,
como residência dos réus, o endereço constante no contrato firmado entre as
partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação nos endereços
fornecidos, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura
ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo. Na verdade, a CAIXA deveria ter sido intimada para que
se manifestasse sobre as certidões negativas, e, em caso de lapso temporal
de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência, restaria caracterizado o
abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do
artigo 267, III e § 1º, do CPC/1973. Ocorre que a CAIXA sequer foi intimada
para se manifestar sobre as certidões negativas no caso em tela, muito menos
ocorreu o lapso temporal de 30 (trinta) dias que caracterizaria o abandono
da causa. Restou, portanto, configurado o vício processual, uma vez que
extinto indevidamente o processo. 2. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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