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Jurisprudência


TRF2 0015259-75.2014.4.02.5101 00152597520144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INEXISTÊNCIA. 1. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do CPC/1973, indicando, inclusive, como residência dos réus, o endereço constante no contrato firmado entre as partes. O fato de ter não ter sido possível realizar a citação nos endereços fornecidos, conforme certificou o Executor de Mandados, não configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na verdade, a CAIXA deveria ter sido intimada para que se manifestasse sobre as certidões negativas, e, em caso de lapso temporal de 30 (trinta) dias sem realizar ato ou diligência, restaria caracterizado o abandono da causa, para o qual a lei exige a intimação pessoal, nos termos do artigo 267, III e § 1º, do CPC/1973. Ocorre que a CAIXA sequer foi intimada para se manifestar sobre as certidões negativas no caso em tela, muito menos ocorreu o lapso temporal de 30 (trinta) dias que caracterizaria o abandono da causa. Restou, portanto, configurado o vício processual, uma vez que extinto indevidamente o processo. 2. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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