TRF2 0015267-71.2008.4.02.5001 00152677120084025001
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL, SEM O REGISTRO EXIGIDO
PELO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CRIMES EQUIPARADOS AO CONTRABANDO E À
FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NULIDADE
DA PROVA OBTIDA POR JUÍZO ESTADUAL. I - Os réus foram denunciados pelos
delitos previstos nos arts. 334, §1º, alínea d e 273, §1º-B, incisos I e
V, do Código Penal, em concurso formal, em razão de apreensão de produtos
importados, sem registro no órgão de vigilância sanitária. II - O Magistrado
de primeiro grau absolveu os acusados das imputações constantes na denúncia,
sob o fundamento de que as provas nos autos são nulas, em razão da busca e
apreensão dos produtos ter sido determinada por Juiz de Direito, embora já
se soubesse que os mesmos tinham procedência estrangeira, o que atrairia
a competência da Justiça Federal para apreciar a medida constritiva. III
- Prevalência do voto que mantinha a sentença absolutória, e que restou
vencido no âmbito da 2ª Turma Especializada desta Corte Regional, pois
antes de ocorridas as apreensões, a Polícia Federal já tinha conhecimento
de que a apuração envolveria a prática de crime de contrabando. IV- Embargos
infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL, SEM O REGISTRO EXIGIDO
PELO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CRIMES EQUIPARADOS AO CONTRABANDO E À
FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NULIDADE
DA PROVA OBTIDA POR JUÍZO ESTADUAL. I - Os réus foram denunciados pelos
delitos previstos nos arts. 334, §1º, alínea d e 273, §1º-B, incisos I e
V, do Código Penal, em concurso formal, em razão de apreensão de produtos
importados, sem registro no órgão de vigilância sanitária. II - O Magistrado
de primeiro grau absolveu os acusados das imputações constantes na denúncia,
sob o fundamento de que as provas nos autos são nulas, em razão da busca e
apreensão dos produtos ter sido determinada por Juiz de Direito, embora já
se soubesse que os mesmos tinham procedência estrangeira, o que atrairia
a competência da Justiça Federal para apreciar a medida constritiva. III
- Prevalência do voto que mantinha a sentença absolutória, e que restou
vencido no âmbito da 2ª Turma Especializada desta Corte Regional, pois
antes de ocorridas as apreensões, a Polícia Federal já tinha conhecimento
de que a apuração envolveria a prática de crime de contrabando. IV- Embargos
infringentes providos.
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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