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Jurisprudência


TRF2 0015267-71.2008.4.02.5001 00152677120084025001

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL, SEM O REGISTRO EXIGIDO PELO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CRIMES EQUIPARADOS AO CONTRABANDO E À FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR JUÍZO ESTADUAL. I - Os réus foram denunciados pelos delitos previstos nos arts. 334, §1º, alínea d e 273, §1º-B, incisos I e V, do Código Penal, em concurso formal, em razão de apreensão de produtos importados, sem registro no órgão de vigilância sanitária. II - O Magistrado de primeiro grau absolveu os acusados das imputações constantes na denúncia, sob o fundamento de que as provas nos autos são nulas, em razão da busca e apreensão dos produtos ter sido determinada por Juiz de Direito, embora já se soubesse que os mesmos tinham procedência estrangeira, o que atrairia a competência da Justiça Federal para apreciar a medida constritiva. III - Prevalência do voto que mantinha a sentença absolutória, e que restou vencido no âmbito da 2ª Turma Especializada desta Corte Regional, pois antes de ocorridas as apreensões, a Polícia Federal já tinha conhecimento de que a apuração envolveria a prática de crime de contrabando. IV- Embargos infringentes providos.

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS DE NULIDADE
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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