TRF2 0015277-33.2013.4.02.5101 00152773320134025101
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF. ART. 60 DA LEI
9.605/98. ART. 261 DO CP. AERÓDROMO INSTALADO SEM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES
COMPETENTES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. SÚMULA
709 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1 - O crime do art. 60 da Lei 9.605/98 é de
perigo concreto, exigindo-se apenas a comprovação de que o estabelecimento,
obra ou serviço seja potencialmente poluidor. Não é necessário que se ateste
a ocorrência de dano ambiental. A própria análise técnica realizada pelos
peritos a potencialidade de alteração prejudicial ao meio ambiente no local
em decorrência da atividade ali praticada. 2 - Compete ao Ministério Público,
titular da ação penal, por força do disposto no art. 129, I da Constituição
Federal formar a opinio delicti e oferecer a denúncia nos termos de seu
convencimento. A conclusão de Delegado de Polícia Federal a respeito da
não ocorrência de crime não é suficiente, por si só, por inviabilizar o
prosseguimento da ação penal. 3 - Há indícios da existência de riscos ao
tráfego aéreo, à segurança de voo e de pessoas e bens no solo, confirmados
por parecer técnico da ANAC e relatos dos moradores da região. Possibilidade
de instauração de ação penal com base no art. 261 do CP. 4 - Inocorrência
de inépcia. A peça inicial narra, de forma satisfatória, os fatos imputados
aos réus e os expõe com todas as suas circunstâncias, conforme determina o
art. 41 do Código de Processo Penal. 5 - Há prova suficiente da materialidade
e indícios de autoria a ensejar a deflagração da ação penal, não havendo que
se falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 6 - Recurso em
sentido estrito provido. Súmula 709 do STF.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF. ART. 60 DA LEI
9.605/98. ART. 261 DO CP. AERÓDROMO INSTALADO SEM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES
COMPETENTES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. SÚMULA
709 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1 - O crime do art. 60 da Lei 9.605/98 é de
perigo concreto, exigindo-se apenas a comprovação de que o estabelecimento,
obra ou serviço seja potencialmente poluidor. Não é necessário que se ateste
a ocorrência de dano ambiental. A própria análise técnica realizada pelos
peritos a potencialidade de alteração prejudicial ao meio ambiente no local
em decorrência da atividade ali praticada. 2 - Compete ao Ministério Público,
titular da ação penal, por força do disposto no art. 129, I da Constituição
Federal formar a opinio delicti e oferecer a denúncia nos termos de seu
convencimento. A conclusão de Delegado de Polícia Federal a respeito da
não ocorrência de crime não é suficiente, por si só, por inviabilizar o
prosseguimento da ação penal. 3 - Há indícios da existência de riscos ao
tráfego aéreo, à segurança de voo e de pessoas e bens no solo, confirmados
por parecer técnico da ANAC e relatos dos moradores da região. Possibilidade
de instauração de ação penal com base no art. 261 do CP. 4 - Inocorrência
de inépcia. A peça inicial narra, de forma satisfatória, os fatos imputados
aos réus e os expõe com todas as suas circunstâncias, conforme determina o
art. 41 do Código de Processo Penal. 5 - Há prova suficiente da materialidade
e indícios de autoria a ensejar a deflagração da ação penal, não havendo que
se falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 6 - Recurso em
sentido estrito provido. Súmula 709 do STF.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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