TRF2 0015294-11.2009.4.02.5101 00152941120094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO
MONITÓRIA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º,
§11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
REPETITIVO NO STJ. 1. Prima facie, é de se consignar que os embargos de
declaração, consoante dispõe o artigo do , têm por escopo o esclarecimento de
obscuridade, contradição ou omissão presentes em sentença ou acórdão, não se
prestando, portanto, a rediscutir as questões de mérito já apreciadas. 2. Na
hipótese, o acórdão embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão pela
extemporaneidade do ajuizamento da demanda, tendo em vista a decadência do
direito do autor de proceder ao resgate das obrigações em dinheiro. 3. Querer
impor ao julgado um entendimento que ele próprio expressamente afastou é
incompatível com os embargos declaratórios, cabendo ao juiz apreciar a questão
de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la
conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC,
art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema
e legislação que entender aplicáveis ao caso. 4. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO
MONITÓRIA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º,
§11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
REPETITIVO NO STJ. 1. Prima facie, é de se consignar que os embargos de
declaração, consoante dispõe o artigo do , têm por escopo o esclarecimento de
obscuridade, contradição ou omissão presentes em sentença ou acórdão, não se
prestando, portanto, a rediscutir as questões de mérito já apreciadas. 2. Na
hipótese, o acórdão embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão pela
extemporaneidade do ajuizamento da demanda, tendo em vista a decadência do
direito do autor de proceder ao resgate das obrigações em dinheiro. 3. Querer
impor ao julgado um entendimento que ele próprio expressamente afastou é
incompatível com os embargos declaratórios, cabendo ao juiz apreciar a questão
de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la
conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC,
art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema
e legislação que entender aplicáveis ao caso. 4. Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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