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Jurisprudência


TRF2 0015294-40.2011.4.02.5101 00152944020114025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (51 A 60 ANOS). CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998, NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAARJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO DE REAJUSTE. PROVIMENTO EXTRA PETITA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 35-E, § 2º, LEI Nº 9.656/1998 9REDAÇÃO DA MP Nº 2.177-44/2001). NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANS. ÍNDICE AUTORIZADO EM 2010 (6,73%) INFERIOR AO REAJUSTE EFETIVAMENTE APLICADO PELA UNIMED-RIO (70,04%). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA CAARJ PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA ATACADA REFORMADA EM PARTE. 1. Autora (portadora de síndrome de Down, curatelada, nascida em 02.08.1959), que celebrou, com a CAARJ, em 15.10.1997, contrato de prestação de serviços de saúde, posteriormente cedido à UNIMED- RIO, cuja mensalidade (R$ 373,43) sofreu aumento de 70,04% em setembro de 2010 (para R$ 634,98), reputado indevido, porquanto em muito superior ao percentual autorizado pela ANS, indicado na inicial como 6,76%, razão pela qual postula a condenação das operadoras (CAARJ e UNIMED-RIO) a fixar o reajuste em 6,76%, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Após a celebração do "Contrato de prestação de assistência médica e hospitalar, de diagnóstico e terapia e outras avenças", em 10 de março de 2008, entre a CAARJ e a UNIMED-RIO, esta última se obrigou a colocar sua rede assistencial à disposição dos beneficiários da CAARJ para a prestação dos referidos serviços de saúde, observando-se os limites previstos nos respectivos planos, e desde que obedecidos os critérios estabelecidos no contrato. Posteriormente, em 05.06.2010, as duas operadoras celebraram Contrato de Alienação Voluntária de Carteira de Planos Privados de Assistência à Saúde, cujo objeto era a integral alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde da CAARJ à UNIMED-RIO. Nessa perspectiva, a CAARJ passou, a partir dessa data, a ter legitimação extraordinária para figurar no pólo passivo de ações envolvendo planos de saúde com ela celebrados em data anterior, na forma do Artigo 42, CPC/1973 (vigente na data do ajuizamento do feito, 15.09.2011 e na da prolação da sentença atacada, 02.05.2014 e correspondente ao atual Artigo 109, CPC/2015), a ensejar a sua legitimidade passiva ad causam na presente hipótese concreta. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 3. Prescrição alegada pela CAARJ (Apelante) que não se verifica, já que a Autora (Apelante adesiva) se insurge contra aumento, reputado abusivo, de mensalidades de seu plano de saúde, ocorrido em setembro de 2010, sendo que a presente ação foi ajuizada em 15.09.2011, dentro do prazo prescricional ânuo do Artigo 206, § 1º, II, b, CC, ora aplicável, conforme entendimento adotado pelo Col. STJ (AGREsp 1.567.486, STJ, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.04.2016). 4. Não tendo a parte autora formulado pedido de restituição das diferenças decorrentes de eventual 1 pagamento a maior em razão do reajuste de 70,04% ora impugnado - cuja ocorrência sequer se evidencia dos documentos acostados aos autos (boletos de cobrança, com vencimento em 15.09.2010 e 15.10.2010, sem a correspondente autenticação mecânica ou recibo de pagamento) -, o provimento judicial que condena a CAARJ e a UNIMED-RIO à devolução de tais quantias é extra petita e, nessa qualidade, não pode subsistir, impondo-se a reforma da sentença atacada quanto a este ponto específico. 5. Celebrado o contrato de prestação de assistência médico-hospitalar, entre a Autora e a CAARJ em 15.10.1997, anteriormente ao início da vigência da Lei nº 9.656/1998, aplica-se-lhe o disposto no Artigo 35-E deste diploma legal, nele introduzido pela MP nº 2.177-44/2001, cujo § 2º determina que, "Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS". 6. Informações obtidas no site da ANS e nos próprios autos que evidenciam que: (i) o índice de reajuste autorizado por esta agência reguladora para os planos de saúde individuais e familiares da UNIMED-RIO, no ano de 2010, foi de 6,73%, na forma da Resolução Normativa ANS nº 171, de 29.04.2008; (ii) a Cláusula 21 do contrato celebrado entre a Autora e a CAARJ prevê reajustes para cada mudança de faixa etária (incluindo a da Autora, de 51 a 60 anos de idade), mas sem especificar os índices de reajuste efetivos ou mesmo os critérios e a sua sistemática de cálculo; (iii) a UNIMED-RIO formulou considerações genéricas sobre a necessidade dos reajustes, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados, mas sem apresentar qualquer evidência de que tal reajuste, em 2010, devesse ser de 70,04%, conforme aplicado à mensalidade paga pela Autora, razão pela qual este índice não pode ser, justificadamente, aplicado in casu, devendo, em princípio, ser aplicado o percentual de 6,73%, efetivamente autorizado pela ANS, o que levaria a sentença atacada a ser reformada quanto ao percentual aplicado, o que não se fará, sob pena de indevida reformatio in pejus. 7. Embora a Autora tenha trazido aos autos protocolo de solicitação de consulta, com recusa de autorização por parte da UNIMED-RIO em 26.01.2011, antes do ajuizamento da presente ação (15.09.2011) -, tal circunstância, por si só, não é hábil a caracterizar o alegado dano à personalidade da Autora, mas, ao revés, mero dissabor ou contrariedade, e não de lesão à personalidade, a ensejar a manutenção da sentença atacada no que tange à improcedência do pedido indenizatório formulado na exordial. 8. Apelação da CAARJ provida em parte e recurso adesivo da Autora desprovido, com reforma parcial da sentença atacada, apenas para alterar o percentual a ser aplicado, de 6,76% para 6,73% e para excluir do julgado a condenação à restituição das diferenças indevidamente pagas, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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