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Jurisprudência


TRF2 0015303-66.2017.4.02.0000 00153036620174020000

Ementa
Nº CNJ : 0015303-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015303-8) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUIZ FERNANDO WERNECK LINHARES E OUTROS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01810664520174025101) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DEMOLITÓRIA. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO HÁ LONGO TEMPO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal objetivando a reforma da decisão que indeferiu liminar requerida nos autos da ação de reintegração de posse, para que seja assegurada a imediata reintegração na posse do bem imóvel público federal localizado sob aterro clandestino de 3.150 m², na Praia da Rosa, nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, nesta cidade. 2. O imóvel objeto da lide é terreno de marinha ou acrescido, sendo irregularmente ocupado pelos agravados. Dessa forma, trata-se de mera detenção de natureza precária, não sendo aplicável o disposto no art. 560 do CPC para obstar a reintegração liminar em imóvel que no caso, pertence à autora/agravante. 3. Entretanto, a despeito do reconhecimento da verossimilhança do direito alegado, o fato é que a área objeto do litígio está sendo ocupada há mais de cinquenta anos, o que recomenda cautela, fazendo-se necessária dilação probatória, sob pena de ferir-se direitos constitucionalmente albergados, como a ampla defesa e o contraditório. 4. A despeito de não ser relevante para a solução do imbróglio o fato de tratar-se de posse velha, pois não se trata de posse, como já afirmado acima, mas, repita-se, de mera detenção, não é recomendável, após tanto tempo de ocupação que se determine a demolição dos imóveis na fase processual em que se encontra o feito. Registre-se que não se está diante de caso com periculum in mora reverso, eis que não comprovada a urgência na demolição do imóvel ou na reintegração na posse. 5. Ademais, a concessão de liminar se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Agravo improvido. 1

Data do Julgamento : 22/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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