TRF2 0015303-66.2017.4.02.0000 00153036620174020000
Nº CNJ : 0015303-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015303-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUIZ FERNANDO
WERNECK LINHARES E OUTROS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01810664520174025101) E M E N T A AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA
POSSE. DEMOLITÓRIA. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO
HÁ LONGO TEMPO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal objetivando a reforma da decisão que indeferiu
liminar requerida nos autos da ação de reintegração de posse, para que
seja assegurada a imediata reintegração na posse do bem imóvel público
federal localizado sob aterro clandestino de 3.150 m², na Praia da Rosa,
nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, nesta cidade. 2. O imóvel objeto da
lide é terreno de marinha ou acrescido, sendo irregularmente ocupado pelos
agravados. Dessa forma, trata-se de mera detenção de natureza precária,
não sendo aplicável o disposto no art. 560 do CPC para obstar a reintegração
liminar em imóvel que no caso, pertence à autora/agravante. 3. Entretanto,
a despeito do reconhecimento da verossimilhança do direito alegado, o fato é
que a área objeto do litígio está sendo ocupada há mais de cinquenta anos,
o que recomenda cautela, fazendo-se necessária dilação probatória, sob pena
de ferir-se direitos constitucionalmente albergados, como a ampla defesa
e o contraditório. 4. A despeito de não ser relevante para a solução do
imbróglio o fato de tratar-se de posse velha, pois não se trata de posse,
como já afirmado acima, mas, repita-se, de mera detenção, não é recomendável,
após tanto tempo de ocupação que se determine a demolição dos imóveis na
fase processual em que se encontra o feito. Registre-se que não se está
diante de caso com periculum in mora reverso, eis que não comprovada a
urgência na demolição do imóvel ou na reintegração na posse. 5. Ademais,
a concessão de liminar se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo
sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à
lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta
a hipótese dos autos. 6. Agravo improvido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0015303-66.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015303-8) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : LUIZ FERNANDO
WERNECK LINHARES E OUTROS ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01810664520174025101) E M E N T A AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO NA
POSSE. DEMOLITÓRIA. TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO
HÁ LONGO TEMPO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO
NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal objetivando a reforma da decisão que indeferiu
liminar requerida nos autos da ação de reintegração de posse, para que
seja assegurada a imediata reintegração na posse do bem imóvel público
federal localizado sob aterro clandestino de 3.150 m², na Praia da Rosa,
nº 1.350, Moneró, Ilha do Governador, nesta cidade. 2. O imóvel objeto da
lide é terreno de marinha ou acrescido, sendo irregularmente ocupado pelos
agravados. Dessa forma, trata-se de mera detenção de natureza precária,
não sendo aplicável o disposto no art. 560 do CPC para obstar a reintegração
liminar em imóvel que no caso, pertence à autora/agravante. 3. Entretanto,
a despeito do reconhecimento da verossimilhança do direito alegado, o fato é
que a área objeto do litígio está sendo ocupada há mais de cinquenta anos,
o que recomenda cautela, fazendo-se necessária dilação probatória, sob pena
de ferir-se direitos constitucionalmente albergados, como a ampla defesa
e o contraditório. 4. A despeito de não ser relevante para a solução do
imbróglio o fato de tratar-se de posse velha, pois não se trata de posse,
como já afirmado acima, mas, repita-se, de mera detenção, não é recomendável,
após tanto tempo de ocupação que se determine a demolição dos imóveis na
fase processual em que se encontra o feito. Registre-se que não se está
diante de caso com periculum in mora reverso, eis que não comprovada a
urgência na demolição do imóvel ou na reintegração na posse. 5. Ademais,
a concessão de liminar se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo
sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à
lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o
ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo esta
a hipótese dos autos. 6. Agravo improvido. 1
Data do Julgamento
:
22/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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