TRF2 0015304-64.2009.4.02.5001 00153046420094025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REFORÇO DE PENHORA - REABERTURA DO PRAZO -
IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso
integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda
que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista
entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste
entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal
Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg
nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF -
Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013; EDREsp
nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 - O prazo
para a oposição de embargos do devedor se inicia com a intimação da primeira
penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF, supratranscrito, ainda que se
admita a sua complementação ou substituição em momento posterior, o que em
nada contribui para a alteração do prazo inaugurado. Ou seja, o reforço de
penhora não reabre o prazo para os embargos. 6 - O órgão jurisdicional não
está obrigado a tecer comentários sobre todos os pontos, teses e aspectos
possíveis, nem se ater aos fundamentos das partes, ou mesmo mencionar, um
a um, cada um dos dispositivos legais ou constitucionais ventilados. Deve,
sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua
decisão (AgREsp nº 1.146.818 - Primeira Turma - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES -
DJE 18-10-2010). 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REFORÇO DE PENHORA - REABERTURA DO PRAZO -
IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso
integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão,
contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda
que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base
no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que
autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna,
entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a
partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma
- Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se,
outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista
entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste
entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal
Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg
nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF -
Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013; EDREsp
nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 - O prazo
para a oposição de embargos do devedor se inicia com a intimação da primeira
penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF, supratranscrito, ainda que se
admita a sua complementação ou substituição em momento posterior, o que em
nada contribui para a alteração do prazo inaugurado. Ou seja, o reforço de
penhora não reabre o prazo para os embargos. 6 - O órgão jurisdicional não
está obrigado a tecer comentários sobre todos os pontos, teses e aspectos
possíveis, nem se ater aos fundamentos das partes, ou mesmo mencionar, um
a um, cada um dos dispositivos legais ou constitucionais ventilados. Deve,
sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua
decisão (AgREsp nº 1.146.818 - Primeira Turma - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES -
DJE 18-10-2010). 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão