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Jurisprudência


TRF2 0015304-64.2009.4.02.5001 00153046420094025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REFORÇO DE PENHORA - REABERTURA DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Assinale, ainda, que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão. (STJ - AgRg no AGREsp nº 147.574/MG - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF - RHC nº 79785/RJ - Tribunal Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 4 - Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma - Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp Nº 736.970/DF - Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 26-06-2013; EDREsp nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI - DJ 21-06-2004. 5 - O prazo para a oposição de embargos do devedor se inicia com a intimação da primeira penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF, supratranscrito, ainda que se admita a sua complementação ou substituição em momento posterior, o que em nada contribui para a alteração do prazo inaugurado. Ou seja, o reforço de penhora não reabre o prazo para os embargos. 6 - O órgão jurisdicional não está obrigado a tecer comentários sobre todos os pontos, teses e aspectos possíveis, nem se ater aos fundamentos das partes, ou mesmo mencionar, um a um, cada um dos dispositivos legais ou constitucionais ventilados. Deve, sim, apreciar aqueles pertinentes e capazes de influenciar e fundamentar sua decisão (AgREsp nº 1.146.818 - Primeira Turma - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - DJE 18-10-2010). 7 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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