TRF2 0015325-03.2012.4.02.0000 00153250320124020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO
DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DE JANEIRO - SINTUFRJ em face da decisão de fls. 17/19, proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos
da execução individual de título judicial coletivo, determinou a emenda da
inicial, no prazo de 30 dias, tendo em vista a quantidade de litisconsortes,
para fazer constar no polo ativo o nome dos exequentes e suas respectivas
qualificações, com a juntada dos documentos de identidade, CPF, comprovante de
residência e procuração dos exequentes, bem como o comprovante de recolhimento
de custas judiciais. 2. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária não
só para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam nos autos de processo cognitivo, mas
também para promover a execução individual de sentença coletiva. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da
Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 19.11.2012; STJ, 2ª
Turma, REsp 201301142683, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013. 3. Cabe
afastar a exigência de apresentação da autorização dos substituídos e das
fotocópias de seus documentos pessoais. O substituto processual instruiu
a petição inicial com planilha contendo o nome, a data de nascimento, o
número do CPF, a matrícula dos servidores no SIAPE e o valor da execução,
bem como com os termos de declaração de opção pela execução individualizada
do índice de 3,17% contendo o endereço e a assinatura dos substituídos. As
referidas informações revelam-se satisfatórias à individualização de cada
relação jurídica e dos valores executados, sendo dispensável a instrução
do processo executivo com fotocópias dos referidos documentos. O § 3º
do art. 4º da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal exige a
juntada da cópia do CPF/CNPJ apenas em relação à parte demandante que, no
caso, em se tratando de substituição processual, é o sindicato. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201402010031279, Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 28.5.2014. 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são
devidas custas judiciais, não se aplicando 1 o art. 18 da Lei nº 7.347/85,
uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Mostra-se acertada
a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais
na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO
DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DE JANEIRO - SINTUFRJ em face da decisão de fls. 17/19, proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos
da execução individual de título judicial coletivo, determinou a emenda da
inicial, no prazo de 30 dias, tendo em vista a quantidade de litisconsortes,
para fazer constar no polo ativo o nome dos exequentes e suas respectivas
qualificações, com a juntada dos documentos de identidade, CPF, comprovante de
residência e procuração dos exequentes, bem como o comprovante de recolhimento
de custas judiciais. 2. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária não
só para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam nos autos de processo cognitivo, mas
também para promover a execução individual de sentença coletiva. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da
Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 19.11.2012; STJ, 2ª
Turma, REsp 201301142683, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013. 3. Cabe
afastar a exigência de apresentação da autorização dos substituídos e das
fotocópias de seus documentos pessoais. O substituto processual instruiu
a petição inicial com planilha contendo o nome, a data de nascimento, o
número do CPF, a matrícula dos servidores no SIAPE e o valor da execução,
bem como com os termos de declaração de opção pela execução individualizada
do índice de 3,17% contendo o endereço e a assinatura dos substituídos. As
referidas informações revelam-se satisfatórias à individualização de cada
relação jurídica e dos valores executados, sendo dispensável a instrução
do processo executivo com fotocópias dos referidos documentos. O § 3º
do art. 4º da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal exige a
juntada da cópia do CPF/CNPJ apenas em relação à parte demandante que, no
caso, em se tratando de substituição processual, é o sindicato. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201402010031279, Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 28.5.2014. 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são
devidas custas judiciais, não se aplicando 1 o art. 18 da Lei nº 7.347/85,
uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Mostra-se acertada
a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais
na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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