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Jurisprudência


TRF2 0015325-03.2012.4.02.0000 00153250320124020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ em face da decisão de fls. 17/19, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução individual de título judicial coletivo, determinou a emenda da inicial, no prazo de 30 dias, tendo em vista a quantidade de litisconsortes, para fazer constar no polo ativo o nome dos exequentes e suas respectivas qualificações, com a juntada dos documentos de identidade, CPF, comprovante de residência e procuração dos exequentes, bem como o comprovante de recolhimento de custas judiciais. 2. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária não só para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam nos autos de processo cognitivo, mas também para promover a execução individual de sentença coletiva. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 19.11.2012; STJ, 2ª Turma, REsp 201301142683, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013. 3. Cabe afastar a exigência de apresentação da autorização dos substituídos e das fotocópias de seus documentos pessoais. O substituto processual instruiu a petição inicial com planilha contendo o nome, a data de nascimento, o número do CPF, a matrícula dos servidores no SIAPE e o valor da execução, bem como com os termos de declaração de opção pela execução individualizada do índice de 3,17% contendo o endereço e a assinatura dos substituídos. As referidas informações revelam-se satisfatórias à individualização de cada relação jurídica e dos valores executados, sendo dispensável a instrução do processo executivo com fotocópias dos referidos documentos. O § 3º do art. 4º da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal exige a juntada da cópia do CPF/CNPJ apenas em relação à parte demandante que, no caso, em se tratando de substituição processual, é o sindicato. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201402010031279, Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 28.5.2014. 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são devidas custas judiciais, não se aplicando 1 o art. 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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