TRF2 0015329-64.2017.4.02.0000 00153296420174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a utilização do
sistema INFOJUD, bem como o requerimento de inclusão do nome do executado
no sistema SERASAJUD, ao fundamento de que este não é medida obrigatória
imposta ao Juiz. 2. A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida
apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do executado. 3. Na presente hipótese não restou demonstrado que o
agravante empreendeu todos os esforços com o fim de localizar bens passíveis
de penhora, para a satisfação do crédito exequendo, não devendo tal encargo
ser transferido ao Judiciário, ao simples argumento de que as diligências
de BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas sem, entretanto, demonstrar
os esforços empreendidos. Precedentes do STJ e deste Regional. 4. Quanto à
utilização do programa SERASAJUD, este é utilizado para facilitar a tramitação
dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A., por meio da troca eletrônica
de dados, com certificação digital, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº
020/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 5. O comando contido no art. 782,
§3º do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar a inclusão
do nome do executado em cadastros de inadimplente está previsto na parte
Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título I (Da Execução em Geral),
Capítulo I (Disposições em Geral). Estabelece o art. 771 que as disposições
do Livro II se aplicam às execuções fundadas em título extrajudicial e, no
que couber, aos procedimentos especiais de execução e aos atos executivos de
cumprimento de sentença. Ademais, cabe destacar que a execução fiscal é regida
pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente,
pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF). 6. Nesse contexto,
considerando que o devedor foi devidamente citado, porém, não pagou a dívida
ou garantiu a execução, bem como que a consulta aos sistemas Bacenjud e
Renajud restaram infrutíferas, não há óbice à inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recurso já disponível
para a Justiça Federal. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a utilização do
sistema INFOJUD, bem como o requerimento de inclusão do nome do executado
no sistema SERASAJUD, ao fundamento de que este não é medida obrigatória
imposta ao Juiz. 2. A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida
apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para
localização do executado. 3. Na presente hipótese não restou demonstrado que o
agravante empreendeu todos os esforços com o fim de localizar bens passíveis
de penhora, para a satisfação do crédito exequendo, não devendo tal encargo
ser transferido ao Judiciário, ao simples argumento de que as diligências
de BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas sem, entretanto, demonstrar
os esforços empreendidos. Precedentes do STJ e deste Regional. 4. Quanto à
utilização do programa SERASAJUD, este é utilizado para facilitar a tramitação
dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A., por meio da troca eletrônica
de dados, com certificação digital, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº
020/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 5. O comando contido no art. 782,
§3º do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar a inclusão
do nome do executado em cadastros de inadimplente está previsto na parte
Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título I (Da Execução em Geral),
Capítulo I (Disposições em Geral). Estabelece o art. 771 que as disposições
do Livro II se aplicam às execuções fundadas em título extrajudicial e, no
que couber, aos procedimentos especiais de execução e aos atos executivos de
cumprimento de sentença. Ademais, cabe destacar que a execução fiscal é regida
pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente,
pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF). 6. Nesse contexto,
considerando que o devedor foi devidamente citado, porém, não pagou a dívida
ou garantiu a execução, bem como que a consulta aos sistemas Bacenjud e
Renajud restaram infrutíferas, não há óbice à inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recurso já disponível
para a Justiça Federal. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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