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Jurisprudência


TRF2 0015329-64.2017.4.02.0000 00153296420174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema INFOJUD, bem como o requerimento de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, ao fundamento de que este não é medida obrigatória imposta ao Juiz. 2. A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do executado. 3. Na presente hipótese não restou demonstrado que o agravante empreendeu todos os esforços com o fim de localizar bens passíveis de penhora, para a satisfação do crédito exequendo, não devendo tal encargo ser transferido ao Judiciário, ao simples argumento de que as diligências de BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas sem, entretanto, demonstrar os esforços empreendidos. Precedentes do STJ e deste Regional. 4. Quanto à utilização do programa SERASAJUD, este é utilizado para facilitar a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa S.A., por meio da troca eletrônica de dados, com certificação digital, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do Conselho Nacional de Justiça. 5. O comando contido no art. 782, §3º do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplente está previsto na parte Especial, Livro II (Do Processo de Execução), Título I (Da Execução em Geral), Capítulo I (Disposições em Geral). Estabelece o art. 771 que as disposições do Livro II se aplicam às execuções fundadas em título extrajudicial e, no que couber, aos procedimentos especiais de execução e aos atos executivos de cumprimento de sentença. Ademais, cabe destacar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (art. 1º da LEF). 6. Nesse contexto, considerando que o devedor foi devidamente citado, porém, não pagou a dívida ou garantiu a execução, bem como que a consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud restaram infrutíferas, não há óbice à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recurso já disponível para a Justiça Federal. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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