TRF2 0015332-86.2010.4.02.5101 00153328620104025101
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE PRECATÓRIO COM PROCURAÇÃO
FALSA. EMENDA A INICIAL. INCLUSÃO DO APELANTE NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR USO DE DOCUMENTO
MATERIALMENTE FALSO. VALORES DEVOLVIDOS EM PARTE. IMPORTÂNCIA RETIDA A
TÍTULO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
EVIDENCIADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação de responsabilidade civil
ajuizada pelo espólio de Oswaldo da Silva Alves objetivando a condenação
dos réus na devolução do valor de R$ 37.669,33, referente a precatório
indevidamente sacado, além de indenização por danos morais. 2. A Inclusão
do apelante no polo passivo se deu por emenda à inicial devidamente
deferida. Inocorrência de julgamento extra petita, visto que não conferiu à
parte autora providência diversa da que foi pleiteada. Afastada a alegação
de nulidade de sentença. 3. Das provas carreadas aos autos e dos fatos
narrados, constata-se que o valor do precatório foi levantado pelo apelante,
com procuração falsa, datada mais de um ano após o falecimento do outorgante -
Sr. Oswaldo. Tal fato é inconteste, ante a condenação em ação criminal de nº
0800369- 06.2011.4.02.5101, pelo uso de documento particular materialmente
falso. 4. O próprio apelante confessa ter efetuado o saque na qualidade
de procurador do beneficiário, acostando aos autos cópia de comprovante de
depósito na conta poupança afirmando ter deduzido o valor da importância devida
a título de honorários advocatícios. Inexistência prova. 5. Responsabilidade
evidenciada pelos danos causados aos herdeiros do beneficiário, pois além
de ter efetuado o saque com procuração falsa devolveu somente uma parte do
montante sacado. 6. Quantum indenizatório devidamente fixado, pois a título
de danos materiais o valor de R$ 12.697,53, correspondente à diferença
dos valores indevidamente sacados, e o valor de R$ 5.000,00, é razoável e
adequado a compensar os danos morais experimentados. 7. Recurso de apelação
não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
de apelação, nos termos do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE PRECATÓRIO COM PROCURAÇÃO
FALSA. EMENDA A INICIAL. INCLUSÃO DO APELANTE NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR USO DE DOCUMENTO
MATERIALMENTE FALSO. VALORES DEVOLVIDOS EM PARTE. IMPORTÂNCIA RETIDA A
TÍTULO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS
EVIDENCIADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação de responsabilidade civil
ajuizada pelo espólio de Oswaldo da Silva Alves objetivando a condenação
dos réus na devolução do valor de R$ 37.669,33, referente a precatório
indevidamente sacado, além de indenização por danos morais. 2. A Inclusão
do apelante no polo passivo se deu por emenda à inicial devidamente
deferida. Inocorrência de julgamento extra petita, visto que não conferiu à
parte autora providência diversa da que foi pleiteada. Afastada a alegação
de nulidade de sentença. 3. Das provas carreadas aos autos e dos fatos
narrados, constata-se que o valor do precatório foi levantado pelo apelante,
com procuração falsa, datada mais de um ano após o falecimento do outorgante -
Sr. Oswaldo. Tal fato é inconteste, ante a condenação em ação criminal de nº
0800369- 06.2011.4.02.5101, pelo uso de documento particular materialmente
falso. 4. O próprio apelante confessa ter efetuado o saque na qualidade
de procurador do beneficiário, acostando aos autos cópia de comprovante de
depósito na conta poupança afirmando ter deduzido o valor da importância devida
a título de honorários advocatícios. Inexistência prova. 5. Responsabilidade
evidenciada pelos danos causados aos herdeiros do beneficiário, pois além
de ter efetuado o saque com procuração falsa devolveu somente uma parte do
montante sacado. 6. Quantum indenizatório devidamente fixado, pois a título
de danos materiais o valor de R$ 12.697,53, correspondente à diferença
dos valores indevidamente sacados, e o valor de R$ 5.000,00, é razoável e
adequado a compensar os danos morais experimentados. 7. Recurso de apelação
não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
de apelação, nos termos do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, de de 2016
(data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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