main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015332-86.2010.4.02.5101 00153328620104025101

Ementa
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE PRECATÓRIO COM PROCURAÇÃO FALSA. EMENDA A INICIAL. INCLUSÃO DO APELANTE NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR USO DE DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO. VALORES DEVOLVIDOS EM PARTE. IMPORTÂNCIA RETIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação de responsabilidade civil ajuizada pelo espólio de Oswaldo da Silva Alves objetivando a condenação dos réus na devolução do valor de R$ 37.669,33, referente a precatório indevidamente sacado, além de indenização por danos morais. 2. A Inclusão do apelante no polo passivo se deu por emenda à inicial devidamente deferida. Inocorrência de julgamento extra petita, visto que não conferiu à parte autora providência diversa da que foi pleiteada. Afastada a alegação de nulidade de sentença. 3. Das provas carreadas aos autos e dos fatos narrados, constata-se que o valor do precatório foi levantado pelo apelante, com procuração falsa, datada mais de um ano após o falecimento do outorgante - Sr. Oswaldo. Tal fato é inconteste, ante a condenação em ação criminal de nº 0800369- 06.2011.4.02.5101, pelo uso de documento particular materialmente falso. 4. O próprio apelante confessa ter efetuado o saque na qualidade de procurador do beneficiário, acostando aos autos cópia de comprovante de depósito na conta poupança afirmando ter deduzido o valor da importância devida a título de honorários advocatícios. Inexistência prova. 5. Responsabilidade evidenciada pelos danos causados aos herdeiros do beneficiário, pois além de ter efetuado o saque com procuração falsa devolveu somente uma parte do montante sacado. 6. Quantum indenizatório devidamente fixado, pois a título de danos materiais o valor de R$ 12.697,53, correspondente à diferença dos valores indevidamente sacados, e o valor de R$ 5.000,00, é razoável e adequado a compensar os danos morais experimentados. 7. Recurso de apelação não provido. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 1 Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão