TRF2 0015335-02.2014.4.02.5101 00153350220144025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CREDORA. -A renegociação da dívida, pleiteada pela apelante, constitui uma
faculdade da instituição financeira credora, na m e d i d a e m q u e d e p e
n d e d o a c o r d o d e v o n t a d e s , envolvendo concessões recíprocas,
razão pela qual não se pode compelir a credora a aceitar determinadas bases
de acordo, conforme pretende a apelante, sob pena de violação ao princípio
da livre autonomia da vontade. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CREDORA. -A renegociação da dívida, pleiteada pela apelante, constitui uma
faculdade da instituição financeira credora, na m e d i d a e m q u e d e p e
n d e d o a c o r d o d e v o n t a d e s , envolvendo concessões recíprocas,
razão pela qual não se pode compelir a credora a aceitar determinadas bases
de acordo, conforme pretende a apelante, sob pena de violação ao princípio
da livre autonomia da vontade. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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