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Jurisprudência


TRF2 0015336-84.2014.4.02.5101 00153368420144025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 4º DO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e introduziu substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC, deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 2-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3-Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 4-O arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando se tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se, assim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-A condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória, se considerado que o valor executado (anteriormente compensado pelo exeqüente) era de aproximadamente R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Logo, modifico o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6-Apelação provida.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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