TRF2 0015336-84.2014.4.02.5101 00153368420144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § §
3º E 4º DO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/15,
que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e introduziu
substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos
honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com
a lei antiga. 2-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários
advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%
sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3-Entretanto,
o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 4-O
arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com
os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às
quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como
visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas
recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando
se tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se,
assim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-A
condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória, se considerado que o valor
executado (anteriormente compensado pelo exeqüente) era de aproximadamente R$
115.000,00 (cento e quinze mil reais). Logo, modifico o valor da condenação
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6-Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO. ART. 20, § §
3º E 4º DO ANTIGO CPC. 1-Apesar de ter entrado em vigor a Lei nº 13.105/15,
que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e introduziu
substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos
honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com
a lei antiga. 2-O artigo 20, § 3º do antigo CPC, dispunha que os honorários
advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%
sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3-Entretanto,
o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação
ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior. 4-O
arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com
os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do CPC, às
quais o parágrafo 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como
visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas
recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando
se tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se,
assim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5-A
condenação em R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória, se considerado que o valor
executado (anteriormente compensado pelo exeqüente) era de aproximadamente R$
115.000,00 (cento e quinze mil reais). Logo, modifico o valor da condenação
para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6-Apelação provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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