TRF2 0015344-61.2014.4.02.5101 00153446120144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES
DAS FÉRIAS GOZADAS E DO SALÁRIO MATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Descabe se falar na inadequação do presente
mandado de segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269
e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"
e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento
do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO 1 GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito
ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes
aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que
precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 02/12/2009. 6. Do que extrai
das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem
assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela
Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário,
se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e
está isenta da contribuição social. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza salarial do salário
paternidade, sujeitando-se à contribuição previdenciária. 8. A jurisprudência
de nossos Tribunais firmou o entendimento de que as verbas pagas a título de
férias usufruídas/gozadas ostentam também caráter remuneratório e salarial,
sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 9. Sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina
judiciária, há que se reconhecer que sobre os valores pagos relativos ao
salário maternidade e às férias gozadas incide contribuição previdenciária,
face à natureza remuneratória. 10. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS DECORRENTES
DAS FÉRIAS GOZADAS E DO SALÁRIO MATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Descabe se falar na inadequação do presente
mandado de segurança, sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269
e 271 do STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"
e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela
via judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento
do direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO 1 GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito
ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
deve ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes
aos recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que
precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 02/12/2009. 6. Do que extrai
das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem
assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela
Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário,
se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e
está isenta da contribuição social. 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza salarial do salário
paternidade, sujeitando-se à contribuição previdenciária. 8. A jurisprudência
de nossos Tribunais firmou o entendimento de que as verbas pagas a título de
férias usufruídas/gozadas ostentam também caráter remuneratório e salarial,
sujeitando-se, portanto, ao pagamento de contribuição previdenciária. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 9. Sob a ótica do entendimento
jurisprudencial acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina
judiciária, há que se reconhecer que sobre os valores pagos relativos ao
salário maternidade e às férias gozadas incide contribuição previdenciária,
face à natureza remuneratória. 10. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão