TRF2 0015345-46.2014.4.02.5101 00153454620144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da
Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária"). Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. Conforme já decidiu o e. STJ
(AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de a sentença
mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da
Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implica
concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". 3. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema
Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não 1
decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ -
AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012,
DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos
antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes
02/12/2009. 6. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da
Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº
8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99,
a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada
verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro
de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema
"S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição social. 7. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as
verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 8. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, descabe o direito de
a Impetrante não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária
incidente sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, por terem
natureza remuneratória e salarial. 9. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O pedido
de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser
formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da
Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária"). Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. Conforme já decidiu o e. STJ
(AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de a sentença
mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da
Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição, não implica
concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". 3. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de
9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema
Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado
de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não 1
decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ -
AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012,
DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição quinquenal,
alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos
antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes
02/12/2009. 6. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da
Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº
8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99,
a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada
verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se
objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição
e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro
de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema
"S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra
sua remuneração e está isenta da contribuição social. 7. O eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as
verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de insalubridade e
de periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 8. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, descabe o direito de
a Impetrante não ser compelida ao recolhimento da contribuição previdenciária
incidente sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade, por terem
natureza remuneratória e salarial. 9. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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