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Jurisprudência


TRF2 0015353-23.2014.4.02.5101 00153532320144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, 1 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 4. Tendo sido o feito ajuizado em 01/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, possível direito da demandante à compensação neste feito deve respeitar a prescrição dos créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 01/12/2009. 5. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição social. 6. O artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91, prevê que não integram o salário-de- contribuição as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Dessa forma, há que se perquirir, em cada caso concreto, se as verbas atinentes às gratificações e premiações foram pagas sem qualquer vinculação com o trabalho prestado e de forma eventual. 7. Reconhecida a ausência de direito líquido e certo à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e, consequentemente, inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre gratificações e premiações pagas a colaboradores, uma vez que a Impetrante, conquanto instada a emendar a inicial, a fim esclarecer qual seria a natureza de tais verbas, limitou-se a informar que o tributo seria incidente sobre a gratificação de função concedida aos gerentes - 40% do salário, não especificando, no entanto, em que situações e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas, não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade, bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar a incidência da contribuição em tela, a teor do disposto no artigo 28, § 9º, "e", 7, da referida Lei 8.212/91. 8. Apelação desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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