TRF2 0015353-23.2014.4.02.5101 00153532320144025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 3. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ
- REsp 1269570/MG, 1 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 4. Tendo sido o feito ajuizado em
01/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, possível direito
da demandante à compensação neste feito deve respeitar a prescrição dos
créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio
que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 01/12/2009. 5. Do que
extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal,
e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida
pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se
paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está
isenta da contribuição social. 6. O artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91,
prevê que não integram o salário-de- contribuição as importâncias recebidas
a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário. Dessa forma, há que se perquirir, em cada caso concreto, se as
verbas atinentes às gratificações e premiações foram pagas sem qualquer
vinculação com o trabalho prestado e de forma eventual. 7. Reconhecida a
ausência de direito líquido e certo à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária e, consequentemente, inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre gratificações e premiações pagas a colaboradores,
uma vez que a Impetrante, conquanto instada a emendar a inicial, a fim
esclarecer qual seria a natureza de tais verbas, limitou-se a informar
que o tributo seria incidente sobre a gratificação de função concedida aos
gerentes - 40% do salário, não especificando, no entanto, em que situações
e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas,
não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade,
bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar
a incidência da contribuição em tela, a teor do disposto no artigo 28, § 9º,
"e", 7, da referida Lei 8.212/91. 8. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PRÊMIOS E
GRATIFICAÇÕES. ART. 28, § 9º, "e", 7, da Lei nº 8.212/91. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE RECEBIMENTO A TÍTULO DE GANHOS EVENTUAIS E DESVINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE
TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração do direito
à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via do
mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2
- QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 3. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ
- REsp 1269570/MG, 1 Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 4. Tendo sido o feito ajuizado em
01/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, possível direito
da demandante à compensação neste feito deve respeitar a prescrição dos
créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos antes do quinquênio
que precede ao ajuizamento da ação, ou seja, antes de 01/12/2009. 5. Do que
extrai das normas contidas no artigo 195, I, "a" da Constituição Federal,
e, bem assim, da nova redação do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, conferida
pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº 9.876/99, a incidência ou não da
contribuição à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador
depende, necessariamente, da natureza da verba. Se objetiva retribuir o
trabalho do empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a
contribuição previdenciária, a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho
e as contribuições destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se
paga com fins de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está
isenta da contribuição social. 6. O artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91,
prevê que não integram o salário-de- contribuição as importâncias recebidas
a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário. Dessa forma, há que se perquirir, em cada caso concreto, se as
verbas atinentes às gratificações e premiações foram pagas sem qualquer
vinculação com o trabalho prestado e de forma eventual. 7. Reconhecida a
ausência de direito líquido e certo à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária e, consequentemente, inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre gratificações e premiações pagas a colaboradores,
uma vez que a Impetrante, conquanto instada a emendar a inicial, a fim
esclarecer qual seria a natureza de tais verbas, limitou-se a informar
que o tributo seria incidente sobre a gratificação de função concedida aos
gerentes - 40% do salário, não especificando, no entanto, em que situações
e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas,
não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade,
bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar
a incidência da contribuição em tela, a teor do disposto no artigo 28, § 9º,
"e", 7, da referida Lei 8.212/91. 8. Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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