TRF2 0015354-08.2014.4.02.5101 00153540820144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1 - Não
existe conceito legal de salário. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2 - A contribuição
previdenciária incide sobre as férias gozadas, período de descanso assegurado
em lei para recomposição da própria força de trabalho. Jurisprudência do
STJ: (AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014). A contribuição previdenciária
incide também sobre pagamentos relativos a salário maternidade, ressalvado
o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade
relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição
de inconstitucionalidade, nos autos do processo nº 2011.51.20.000212-7,
Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje de 02/03/2015). 3 -
Apelação de PIZZARIA 291 LTDA a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1 - Não
existe conceito legal de salário. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 2 - A contribuição
previdenciária incide sobre as férias gozadas, período de descanso assegurado
em lei para recomposição da própria força de trabalho. Jurisprudência do
STJ: (AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014). A contribuição previdenciária
incide também sobre pagamentos relativos a salário maternidade, ressalvado
o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade
relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário
maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição
de inconstitucionalidade, nos autos do processo nº 2011.51.20.000212-7,
Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje de 02/03/2015). 3 -
Apelação de PIZZARIA 291 LTDA a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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