TRF2 0015358-55.2008.4.02.5101 00153585520084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos
de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11 do Código de Processo Civil de 2015, eleva-se a verba honorária fixada
em desfavor da UNIÃO FEDERAL de 5% (cinco) para 6% (seis) sobre o valor a
ser apurado em liquidação do julgado e fixa-se a verba honorária recursal
em desfavor da outra parte embargante em 1% sobre o valor a ser apurado em
liquidação do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do
Código de Processo Civil de 2015. 6 - Deve-se deferir o pedido de penhora no
rosto dos autos oriundo da 3ª Vara Cível de Betim - MG, referente à Carta
Precatória acostada às fls.1475/1476, relativa ao processo tombado sob o
nº 0622896-94.2005.8.13.0027, no valor de R$20.302.297,91 (vinte milhões,
trezentos e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos),
nos moldes do estabelecido pelo art.860 do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que eventual crédito oriundo da presente demanda não se subsume
a nenhuma das hipóteses elencadas pelo art.833, do diploma processual. 7 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos
de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11 do Código de Processo Civil de 2015, eleva-se a verba honorária fixada
em desfavor da UNIÃO FEDERAL de 5% (cinco) para 6% (seis) sobre o valor a
ser apurado em liquidação do julgado e fixa-se a verba honorária recursal
em desfavor da outra parte embargante em 1% sobre o valor a ser apurado em
liquidação do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do
Código de Processo Civil de 2015. 6 - Deve-se deferir o pedido de penhora no
rosto dos autos oriundo da 3ª Vara Cível de Betim - MG, referente à Carta
Precatória acostada às fls.1475/1476, relativa ao processo tombado sob o
nº 0622896-94.2005.8.13.0027, no valor de R$20.302.297,91 (vinte milhões,
trezentos e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos),
nos moldes do estabelecido pelo art.860 do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que eventual crédito oriundo da presente demanda não se subsume
a nenhuma das hipóteses elencadas pelo art.833, do diploma processual. 7 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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