TRF2 0015371-44.2014.4.02.5101 00153714420144025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R
S O R E P R E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela PIZZARIA 5 ESTAÇÕES LTDA em
face de sentença que denegou a segurança pleiteada, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas pagas
a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os adicionais de
periculosidade e insalubridade, restando prejudicado o pedido de compensação,
vez que não há o que restituir. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança
impetrado pela Pizzaria 5 Estações Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita
Federal no Rio de Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária patronal
incidente sobre os adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como o
direito a compensação dos valores recolhidos referentes a tais verbas, nos
5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Ficou assentado no
julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
que têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária
as verbas pagas pelo empregador relativas ao adicional de periculosidade,
adicional noturno e horas-extras. Precedentes: REsp 1358281/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014 e AgRg
no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/12/2015, DJe 15/12/2015. 4. Correta a sentença que reconheceu a incidência
da contribuição previdenciária sobre as 1 verbas pagas a título de adicional
de periculosidade e adicional de insalubridade, pelo seu evidente caráter
remuneratório, restando, de fato,prejudicado o requerimento à compensação
das aludidas verbas. 5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO
DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. C O M P E N S A Ç Ã O . O B J E T O D E R E C U R
S O R E P R E S E N T A T I V O D E CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela PIZZARIA 5 ESTAÇÕES LTDA em
face de sentença que denegou a segurança pleiteada, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC, sob o fundamento de concluir por devidas as verbas pagas
a título de contribuições previdenciárias incidentes sobre os adicionais de
periculosidade e insalubridade, restando prejudicado o pedido de compensação,
vez que não há o que restituir. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança
impetrado pela Pizzaria 5 Estações Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita
Federal no Rio de Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária patronal
incidente sobre os adicionais de periculosidade e insalubridade, bem como o
direito a compensação dos valores recolhidos referentes a tais verbas, nos
5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3. Ficou assentado no
julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
que têm natureza remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária
as verbas pagas pelo empregador relativas ao adicional de periculosidade,
adicional noturno e horas-extras. Precedentes: REsp 1358281/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014 e AgRg
no REsp 1524375/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/12/2015, DJe 15/12/2015. 4. Correta a sentença que reconheceu a incidência
da contribuição previdenciária sobre as 1 verbas pagas a título de adicional
de periculosidade e adicional de insalubridade, pelo seu evidente caráter
remuneratório, restando, de fato,prejudicado o requerimento à compensação
das aludidas verbas. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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