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Jurisprudência


TRF2 0015371-64.2002.4.02.5101 00153716420024025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. ARTIGO 173, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. ARTIGOS 145, III, C/C 149, VII E VIII, DO CTN. CLAREZA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO RELATÓRIO DA NFLD. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 2. Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 3. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 4. Na hipótese vertente, com base em alegação de contradição, omissão e obscuridade, deseja a impetrante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração da impetrante conhecidos e desprovidos e homologada a desistência do recurso da União.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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