TRF2 0015371-64.2002.4.02.5101 00153716420024025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. ARTIGO 173, IV, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. ARTIGOS
145, III, C/C 149, VII E VIII, DO CTN. CLAREZA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO
RELATÓRIO DA NFLD. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não
há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum
não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma
objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste
tal circunstância no acórdão embargado. 2. Inexiste o vício de omissão
apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa. 3. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a
mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918,
DJ 22/04/03). 4. Na hipótese vertente, com base em alegação de contradição,
omissão e obscuridade, deseja a impetrante modificar o julgado por não
concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração da
impetrante conhecidos e desprovidos e homologada a desistência do recurso
da União.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. ARTIGO 173, IV, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO. LEGALIDADE. ARTIGOS
145, III, C/C 149, VII E VIII, DO CTN. CLAREZA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO
RELATÓRIO DA NFLD. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não
há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum
não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma
objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste
tal circunstância no acórdão embargado. 2. Inexiste o vício de omissão
apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa. 3. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a
mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918,
DJ 22/04/03). 4. Na hipótese vertente, com base em alegação de contradição,
omissão e obscuridade, deseja a impetrante modificar o julgado por não
concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração da
impetrante conhecidos e desprovidos e homologada a desistência do recurso
da União.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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