TRF2 0015374-44.2012.4.02.0000 00153744420124020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALVARÁ
COMPLEMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Embargante
obscuridade e contradição no acórdão, pois o fato de se levantar montante
depositado, a seu ver, não significaria a concordância com a sua quantia. 2. Os
embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve obscuridade e contradição no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que descabe posterior atualização dos depósitos
judiciais, via alvará complementar, após o levantamento do precatório judicial,
em razão da preclusão lógica. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante
denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito
exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via
aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl
no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de declaração manifestados
com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALVARÁ
COMPLEMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Embargante
obscuridade e contradição no acórdão, pois o fato de se levantar montante
depositado, a seu ver, não significaria a concordância com a sua quantia. 2. Os
embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve obscuridade e contradição no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que descabe posterior atualização dos depósitos
judiciais, via alvará complementar, após o levantamento do precatório judicial,
em razão da preclusão lógica. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante
denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito
exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via
aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl
no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de declaração manifestados
com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos
previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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