TRF2 0015377-03.2004.4.02.5101 00153770320044025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO STJ. SUPOSTO
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
determinação do C. STJ, rejulgou embargos de declaração da parte autora,
sanando as omissões reconhecidas pela Corte Superior, sem, todavia, alterar
o resultado do julgamento. 2. Acerca do documento novo admitido pelo STJ como
fundamento para a reanálise da questão, entendeu este julgador não ser possível
"tomá-lo como 'fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito'",
na medida em que a revisão administrativa efetuada no benefício da parte
autora tão somente ratificou o que já constava da contestação, no sentido
da necessidade de observância do disposto no art. 4º, da Lei 3.373/58, para
fins de pagamento do pensionamento na ordem de 50%, inexistindo, portanto,
direito da parte à pretendida revisão para fins de pagamento do benefício
na ordem de 100%, com fundamento no art. 40, §5º, da CRFB/88 em sua redação
original. 3. Inexiste a suposta contradição acerca da legitimidade passiva,
matéria que sequer integrou o julgado embargado. Na verdade, o referido
acórdão, ao destacar que a demanda já se encontra definitivamente julgada
extinta, com base no art. 269, IV, do CPC/73 em relação ao INSS, teve por
objetivo afastar a produção de efeitos de qualquer revisão administrativa
por ele efetuada em relação à União, superando, assim, a tese da parte autora
acerca da existência de reconhecimento do pedido administrativamente no curso
da demanda. 4. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. 5. Embargos declaratórios
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO STJ. SUPOSTO
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
determinação do C. STJ, rejulgou embargos de declaração da parte autora,
sanando as omissões reconhecidas pela Corte Superior, sem, todavia, alterar
o resultado do julgamento. 2. Acerca do documento novo admitido pelo STJ como
fundamento para a reanálise da questão, entendeu este julgador não ser possível
"tomá-lo como 'fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito'",
na medida em que a revisão administrativa efetuada no benefício da parte
autora tão somente ratificou o que já constava da contestação, no sentido
da necessidade de observância do disposto no art. 4º, da Lei 3.373/58, para
fins de pagamento do pensionamento na ordem de 50%, inexistindo, portanto,
direito da parte à pretendida revisão para fins de pagamento do benefício
na ordem de 100%, com fundamento no art. 40, §5º, da CRFB/88 em sua redação
original. 3. Inexiste a suposta contradição acerca da legitimidade passiva,
matéria que sequer integrou o julgado embargado. Na verdade, o referido
acórdão, ao destacar que a demanda já se encontra definitivamente julgada
extinta, com base no art. 269, IV, do CPC/73 em relação ao INSS, teve por
objetivo afastar a produção de efeitos de qualquer revisão administrativa
por ele efetuada em relação à União, superando, assim, a tese da parte autora
acerca da existência de reconhecimento do pedido administrativamente no curso
da demanda. 4. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. 5. Embargos declaratórios
conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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