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Jurisprudência


TRF2 0015379-21.2014.4.02.5101 00153792120144025101

Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC. 3. No que diz respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima mencionada. 1 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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