main-banner

Jurisprudência


TRF2 0015381-88.2014.4.02.5101 00153818820144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos vieram conclusos para fins de juízo de retratação, com base no art. 1.040, II do CPC/15, tendo em vista que a aparente divergência do acórdão recorrido com o julgamento do RE nº 593.068-RG/SC, representativo de controvérsia. 2. A matéria debatida no RE 593.068-RG/SC (Tema 163 da sistemática da repercussão geral) não se assemelha à debatida nos autos. O tema da repercussão geral diz respeito aos servidores públicos. Logo, não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada. 3. Inexiste qualquer incompatibilidade do julgado em relação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 593.068 RG/SC, de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’", uma vez que a hipótese dos autos se refere à contribuição previdenciária do Regime Geral da Previdência Social, que em nada se confunde com a contribuição previdenciária do regime estatutário. 4. Juízo de retratação não exercido.

Data do Julgamento : 15/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão