TRF2 0015390-06.2007.4.02.5001 00153900620074025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE
- TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1 - A Embargante opôs os presentes embargos
à execução alegando nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos
legais, bem como ilegalidade na utilização taxa SELIC na correção do débito
tributário. 2 - O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação
de seu número no título. Ademais, conforme preconizado o art. 41 da LEF,
o processo administrativo correspondente à inscrição do débito em dívida
ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à disposição
de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não sendo
ônus da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando aprova que
se quer produzir seja do interesse da parte contrária. 3 - A CDA goza de
presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código
Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe
ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se
constatou na hipótese. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e
sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 5 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº
1.523.791/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 14-09-2015;
STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC
nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015;
TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia -
Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 6 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE
- TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1 - A Embargante opôs os presentes embargos
à execução alegando nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos
legais, bem como ilegalidade na utilização taxa SELIC na correção do débito
tributário. 2 - O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação
de seu número no título. Ademais, conforme preconizado o art. 41 da LEF,
o processo administrativo correspondente à inscrição do débito em dívida
ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à disposição
de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não sendo
ônus da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando aprova que
se quer produzir seja do interesse da parte contrária. 3 - A CDA goza de
presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código
Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe
ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se
constatou na hipótese. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e
sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é
legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização
dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13,
da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 5 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº
1.523.791/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 14-09-2015;
STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda
Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC
nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015;
TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia -
Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 6 -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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