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Jurisprudência


TRF2 0015390-06.2007.4.02.5001 00153900620074025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA - JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - TAXA SELIC - LEGALIDADE. 1 - A Embargante opôs os presentes embargos à execução alegando nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos legais, bem como ilegalidade na utilização taxa SELIC na correção do débito tributário. 2 - O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação de seu número no título. Ademais, conforme preconizado o art. 41 da LEF, o processo administrativo correspondente à inscrição do débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões, não sendo ônus da exequente a sua apresentação em juízo, mormente quando aprova que se quer produzir seja do interesse da parte contrária. 3 - A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da lei nº 6.830/80, sendo que tal presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou na hipótese. 4 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95 - DJe 18-12-2009). 5 - Precedentes: STJ - AgRg no REsp nº 1.523.791/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 14-09-2015; STJ - AgRg no REsp nº 1565825/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 10-02-2016; STJ - AgRg no REsp nº 1.274.565/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 17-09-2015; TRF2 - AC nº 201302010021270 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 12-04-2016; TRF2 - AC nº 0014586-39.2001.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 10-11-2015; TRF3 - AC nº 0004560-62.2001.4.03.6100 - Turma Y Judiciário em Dia - Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL MARGALHO - e-DJF3 Judicial 1 01-09-2011. 6 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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