TRF2 0015398-27.2014.4.02.5101 00153982720144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA
- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que denegou a segurança requerida, sob o fundamento de que tanto
as gratificações quanto as premiações, pagas aos empregados como retribuição
por empenho no exercício da atividade laboral, apresentam natureza de cunho
remuneratório, razão pela qual devem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela
Pizzaria NS 2000 Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal no Rio de
Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
referentes à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre
as verbas pagas a título de gratificações e premiações, bem como o direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. 3. Como
se depreende, o magistrado a quo concluiu por denegar a segurança requerida
sob o fundamento de que as verbas em questão, quais sejam as gratificações e
premiações pagas aos empregados como retribuição por empenho no exercício da
atividade laboral, são verbas de cunho remuneratório, razão pela qual não deve
ser afastada a exigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as aludidas verbas. 4. Nota-se, que a peça apresentada pela Apelante/Exequente
foi exatamente a mesma por ela apresentada quando da propositura da ação,
tratando-se de mera cópia, onde inclusive requer que seja concedida a
medida liminar para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário referente à contribuição em debate, bem como requer que a
Autoridade Coatora seja notificada para prestar as devidas informações. Nesta
1 perspectiva, percebe-se que a Apelante trouxe argumentos para sua defesa sem
ater-se aos fundamentos adotados pelo magistrado para denegar a segurança da
forma como se verifica; não havendo qualquer argumento no recurso que enfrente
os fundamentos utilizados para a não concessão da segurança requerida. 5. Cabe
lembrar que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na
decisão recorrida" (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005
p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE
2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator:
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
15/09/2015. 6. Recurso não conhecido. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA
- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que denegou a segurança requerida, sob o fundamento de que tanto
as gratificações quanto as premiações, pagas aos empregados como retribuição
por empenho no exercício da atividade laboral, apresentam natureza de cunho
remuneratório, razão pela qual devem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela
Pizzaria NS 2000 Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal no Rio de
Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
referentes à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre
as verbas pagas a título de gratificações e premiações, bem como o direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. 3. Como
se depreende, o magistrado a quo concluiu por denegar a segurança requerida
sob o fundamento de que as verbas em questão, quais sejam as gratificações e
premiações pagas aos empregados como retribuição por empenho no exercício da
atividade laboral, são verbas de cunho remuneratório, razão pela qual não deve
ser afastada a exigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as aludidas verbas. 4. Nota-se, que a peça apresentada pela Apelante/Exequente
foi exatamente a mesma por ela apresentada quando da propositura da ação,
tratando-se de mera cópia, onde inclusive requer que seja concedida a
medida liminar para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário referente à contribuição em debate, bem como requer que a
Autoridade Coatora seja notificada para prestar as devidas informações. Nesta
1 perspectiva, percebe-se que a Apelante trouxe argumentos para sua defesa sem
ater-se aos fundamentos adotados pelo magistrado para denegar a segurança da
forma como se verifica; não havendo qualquer argumento no recurso que enfrente
os fundamentos utilizados para a não concessão da segurança requerida. 5. Cabe
lembrar que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na
decisão recorrida" (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005
p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE
2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator:
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
15/09/2015. 6. Recurso não conhecido. 2
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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