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Jurisprudência


TRF2 0015398-61.2013.4.02.5101 00153986120134025101

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE M ORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A questão em debate refere-se a determinar se há incidência de encargos de mora sobre a pena pecuniária decorrente do artigo 25 da Lei nº 9.656/98, especialmente a Taxa Selic, e, em caso positivo, a p artir de quando seria devida. 2. O débito executado refere-se à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei nº 9.656/98, conforme Auto de Infração lavrado em 23/03/2003, pela constatação da prática da infração "deixar de garantir as coberturas mínimas previstas na Lei nº 9.656/98, no que se refere à segmentação ambulatorial". Sobre ele se fez incidir juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Considerou-se como data de vencimento 07/01/2006, 1 mês após a comunicação da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada, em linha com o disposto nos artigos 160 e 1 61 do CTN. A decisão do recurso administrativo foi publicada no DOU em 08 de novembro de 2010. 3. No que tange à alegação do apelante que não há nenhuma previsão expressa com relação à cobrança dos acréscimos no caso das penalidades pecuniárias nos casos previstos no artigo 25 da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual seria ilegal a sua exigência, tal não merece prosperar. A omissão deve ser interpretada como remissão à regra geral aplicável aos créditos passíveis de inscrição em dívida ativa. 4. A correção monetária consiste em atualização do débito, em decorrência da desvalorização da moeda, incidindo sobre o valor originário por expressa determinação legal, enquanto que os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, in casu, da multa administrativa, em q ue o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. 5. A interposição do recurso administrativo apenas tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito, n ão afastando a sua existência nem a incidência dos encargos de mora acima mencionados. 6. Quanto à questão da utilização da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros moratórios dos créditos das autarquias federais, diga-se que a autuação ocorreu depois da vigência da Lei n º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre a sua aplicação nos cálculos de atualização das multas a dministrativas, englobando juros e correção monetária. 7. Posteriormente houve a edição do artigo 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, que dispõe que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". 1 8 . Apelação cível conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação c ível, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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