TRF2 0015398-61.2013.4.02.5101 00153986120134025101
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE M ORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A questão em debate refere-se
a determinar se há incidência de encargos de mora sobre a pena pecuniária
decorrente do artigo 25 da Lei nº 9.656/98, especialmente a Taxa Selic, e,
em caso positivo, a p artir de quando seria devida. 2. O débito executado
refere-se à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei nº 9.656/98,
conforme Auto de Infração lavrado em 23/03/2003, pela constatação da prática
da infração "deixar de garantir as coberturas mínimas previstas na Lei
nº 9.656/98, no que se refere à segmentação ambulatorial". Sobre ele se
fez incidir juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento. Considerou-se como data de vencimento 07/01/2006, 1 mês
após a comunicação da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada,
em linha com o disposto nos artigos 160 e 1 61 do CTN. A decisão do recurso
administrativo foi publicada no DOU em 08 de novembro de 2010. 3. No que
tange à alegação do apelante que não há nenhuma previsão expressa com relação
à cobrança dos acréscimos no caso das penalidades pecuniárias nos casos
previstos no artigo 25 da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual seria ilegal
a sua exigência, tal não merece prosperar. A omissão deve ser interpretada
como remissão à regra geral aplicável aos créditos passíveis de inscrição em
dívida ativa. 4. A correção monetária consiste em atualização do débito, em
decorrência da desvalorização da moeda, incidindo sobre o valor originário por
expressa determinação legal, enquanto que os juros moratórios buscam indenizar
o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal,
in casu, da multa administrativa, em q ue o devedor, ciente da existência da
dívida, opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. 5. A
interposição do recurso administrativo apenas tem o efeito de suspender a
exigibilidade do crédito, n ão afastando a sua existência nem a incidência
dos encargos de mora acima mencionados. 6. Quanto à questão da utilização
da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros moratórios dos
créditos das autarquias federais, diga-se que a autuação ocorreu depois
da vigência da Lei n º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre
a sua aplicação nos cálculos de atualização das multas a dministrativas,
englobando juros e correção monetária. 7. Posteriormente houve a edição do
artigo 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, que dispõe
que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos
de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais". 1 8 . Apelação cível conhecida e improvida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação c ível, na forma do relatório
e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE M ORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A questão em debate refere-se
a determinar se há incidência de encargos de mora sobre a pena pecuniária
decorrente do artigo 25 da Lei nº 9.656/98, especialmente a Taxa Selic, e,
em caso positivo, a p artir de quando seria devida. 2. O débito executado
refere-se à multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei nº 9.656/98,
conforme Auto de Infração lavrado em 23/03/2003, pela constatação da prática
da infração "deixar de garantir as coberturas mínimas previstas na Lei
nº 9.656/98, no que se refere à segmentação ambulatorial". Sobre ele se
fez incidir juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento. Considerou-se como data de vencimento 07/01/2006, 1 mês
após a comunicação da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada,
em linha com o disposto nos artigos 160 e 1 61 do CTN. A decisão do recurso
administrativo foi publicada no DOU em 08 de novembro de 2010. 3. No que
tange à alegação do apelante que não há nenhuma previsão expressa com relação
à cobrança dos acréscimos no caso das penalidades pecuniárias nos casos
previstos no artigo 25 da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual seria ilegal
a sua exigência, tal não merece prosperar. A omissão deve ser interpretada
como remissão à regra geral aplicável aos créditos passíveis de inscrição em
dívida ativa. 4. A correção monetária consiste em atualização do débito, em
decorrência da desvalorização da moeda, incidindo sobre o valor originário por
expressa determinação legal, enquanto que os juros moratórios buscam indenizar
o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal,
in casu, da multa administrativa, em q ue o devedor, ciente da existência da
dívida, opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. 5. A
interposição do recurso administrativo apenas tem o efeito de suspender a
exigibilidade do crédito, n ão afastando a sua existência nem a incidência
dos encargos de mora acima mencionados. 6. Quanto à questão da utilização
da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros moratórios dos
créditos das autarquias federais, diga-se que a autuação ocorreu depois
da vigência da Lei n º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre
a sua aplicação nos cálculos de atualização das multas a dministrativas,
englobando juros e correção monetária. 7. Posteriormente houve a edição do
artigo 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, que dispõe
que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer
natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos
de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais". 1 8 . Apelação cível conhecida e improvida. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação c ível, na forma do relatório
e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio
de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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