TRF2 0015417-33.2014.4.02.5101 00154173320144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS
DECORRENTES DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança,
sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento do
direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO 1 GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito
ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos
recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 02/12/2009. 6. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as verbas
pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 7. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do
tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se
reconhecer que sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade,
incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória. 8. Apelação
da Impetrante desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VERBAS
DECORRENTES DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Descabe se falar na inadequação do presente mandado de segurança,
sob a ótica de possível infringência das Súmulas nos 269 e 271 do STF ("O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria"), uma vez que a Impetrante pretende o reconhecimento do
direito de extinguir débitos através da compensação do seu crédito, nada
se referindo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator:
Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento:
01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014;
e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:18/02/2014. 3. O Supremo Tribunal Federal, no
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu ser "válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005"
(STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º,
do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 4. Nas ações propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal. Precedentes:
STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO 1 GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015,
DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Tendo sido o feito
ajuizado em 02/12/2014, após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve
ser aplicada a prescrição quinquenal, alcançando os créditos referentes aos
recolhimentos porventura indevidos ocorridos antes do quinquênio que precede
ao ajuizamento da ação, ou seja, antes 02/12/2009. 6. O eg. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que as verbas
pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos
em razão das condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado,
integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição
previdenciária. 7. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do
tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se
reconhecer que sobre os adicionais de insalubridade e de periculosidade,
incide contribuição previdenciária, face à natureza remuneratória. 8. Apelação
da Impetrante desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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